Decisão · STJ

STJ REsp 1731272

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-03-22publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A configuração do prequestionamento exige que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de Justiça à luz da legislação federal indicada, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu no caso. 2. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto ao interesse de agir dos sucessores do autor da ação denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA contra decisão de fls. 408/411 que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento dos arts. 12 e 22 da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011); e (b) incidência da Súmula 283/STF, porque não impugnado, nas razões do recurso especial, fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão no que tange ao interesse de agir da recorrida. Nas razões do presente agravo, por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) houve o prequestionamento da matéria, pois "(..) a tese jurídica de que a exibição de documento público não é exigível de pessoa jurídica de direito privado, mas do agente público que o produziu, está no centro dos debates processuais desde a primeira manifestação da Associação Brasileira de Antropologia" (fl. 422); e 2) "(..) foi especialmente impugnado pelo Recurso Especial o fundamento do acórdão recorrido que o interesse de agir estaria caracterizado. Ora, o Recurso Especial aponta como questão jurídica infraconstitucional exatamente violação ao quanto dispõem os artigos 3º, 267, inciso VI, 301, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto o acórdão recorrido deixou de aplicar a regra que determina a extinção do processo em caso de carência de ação decorrente da ausência de interesse jurídico" (fl. 425). Requer, portanto, a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial. Apresentada impugnação às fls. 431/446. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A configuração do prequestionamento exige que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de Justiça à luz da legislação federal indicada, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu no caso. 2. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto ao interesse de agir dos sucessores do autor da ação denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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