Decisão · STJ

STJ AREsp 2681206

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-12-09
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO EXISTENTES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria de Jesus Nunes Morais contra o Distrito Federal, visando a nulidade da decisão administrativa que reconheceu o débito de R$ 144.792,70 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta centavos) e o reconhecimento de inexistência da dívida, decorrente da acumulação indevida de dos benefícios do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE do TCDF com o PRÓ-SAÚDE do TJDFT. Os referidos pedidos foram julgados procedentes 2. Em sede de apelação do ente distrital, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para julgar os pedidos, formulados na inicial, improcedentes. 3. No exame do agravo em recurso especial, foi proferida decisão que negou provimento ao recurso especial, por não reconhecer omissão na prestação jurisdicional, diante do conteúdo do acórdão recorrido, e incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto a controvérsia restante. 4. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo agravante, o Tribunal local entendeu que houve a configuração de má-fé da parte agravante por estar provada a inserção de declaração falsa quando da adesão do plano de saúde. Ademais, ficou constatada a regularidade do processo administrativo que deliberou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte agravante, justificando o exercício da autotutela da Administração Pública, não sendo cabida alegação de iliquidez do débito. 5. Assim, nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 6. No que se refere à controvérsia relativa à ausência de comprovação de má-fé da parte agravante, que não se presume, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, já que o objetivo do pedido recursal demanda reanálise de acervo fático-probatório constante nos autos. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE JESUS NUNES MORAIS contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 811-818). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 858-864, destaques no original): 10. Ocorre que, em sede de Embargos de Declaração, suscitou a ora Agravante omissão quanto a auto executoriedade da r. decisão administrativa, uma vez que não restou esclarecido pelo v. acordão recorrido se o Tribunal de Contas do Distrito Federal, tem como certo o valor supostamente devido pela ora Agravante. 11. Demonstrou a ora Agravante que o E. Tribunal Regional deixou de observar que a ora Agravante, assim que ciente que não poderia estar inscrita em dois planos de saúde, promoveu, imediatamente, sua exclusão de um deles, sendo que a posteriori o TCDF encaminhou cobrança de supostos débitos de forma unilateral, sem sequer oportunizar a impugnação por parte da ora Agravante, sendo em sede de Embargos de Declaração suscitada tal omissão, restando, entretanto o v. acordão regional omisso, inclusive sobre a literal violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 12. Suscitou ainda a ora Agravante omissão sobre o fato do valor cobrado pelo TCDFT ser mera estimativa, o que demandaria cálculos e eventualmente até mesmo prova pericial contábil e que a omissão ventilada enseja em grande dano à ora Agravante e enriquecimento indevido por parte do Distrito Federal. .. 19. Ultrapassada tal questão, demonstrou ainda a Agravante omissão quanto a sua boa-fé da ora Agravante, a medida que, assim que ciente da irregularidade de cumulação do benefício, cancelou o benefício junto ao TJDFT. Suscitou omissão quanto ao fato que, em casos análogos, a conclusão foi pela existência de boa-fé e inexistência no dever se reparação. .. 33. Em simples leitura do v. acordão regional se observa que não há prova da má-fé da ora Agravante, mas sim um equívoco, não havendo assim que se falar em "prova de boa-fé" conforme pontuou o v. acordão regional. 34. As ponderações supra mencionadas são apenas trazidas para efeito de moldura fática, não atraindo de qualquer forma a Sumula7/STJ, pois resta consignado no v. acordão objetivamente que NÃO HOUVE PROVA DA BOA-FÉ DA ORA AGRAVANTE, 35. Conforme demonstrado acima, embora afirme o v. acordão que a ora agravante assinou dois termos, deixou o E. Tribunal a quo de levar em consideração se tratar de pessoa idosa. Não se vislumbra ainda no v. acordão recorrido o animus da servidora em receber de forma dolosa dois benefícios, a fim de se locupletar indevidamente, característica essencial para o dever de restituir o erário, e assim, patente a reforma do v. acordão regional frente a patente violações, merecendo pois reforma a r. decisão agravada. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 876-879). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO EXISTENTES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria de Jesus Nunes Morais contra o Distrito Federal, visando a nulidade da decisão administrativa que reconheceu o débito de R$ 144.792,70 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta centavos) e o reconhecimento de inexistência da dívida, decorrente da acumulação indevida de dos benefícios do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE do TCDF com o PRÓ-SAÚDE do TJDFT. Os referidos pedidos foram julgados procedentes 2. Em sede de apelação do ente distrital, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para julgar os pedidos, formulados na inicial, improcedentes. 3. No exame do agravo em recurso especial, foi proferida decisão que negou provimento ao recurso especial, por não reconhecer omissão na prestação jurisdicional, diante do conteúdo do acórdão recorrido, e incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto a controvérsia restante. 4. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo agravante, o Tribunal local entendeu que houve a configuração de má-fé da parte agravante por estar provada a inserção de declaração falsa quando da adesão do plano de saúde. Ademais, ficou constatada a regularidade do processo administrativo que deliberou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte agravante, justificando o exercício da autotutela da Administração Pública, não sendo cabida alegação de iliquidez do débito. 5. Assim, nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 6. No que se refere à controvérsia relativa à ausência de comprovação de má-fé da parte agravante, que não se presume, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, já que o objetivo do pedido recursal demanda reanálise de acervo fático-probatório constante nos autos. 7. Agravo interno não provido.
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