Decisão · STJ

STJ HC 948446

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o delito de roubo ou, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima pela tentativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) definir se é possível analisar o pedido de desclassificação e de aplicação da fração máxima pela tentativa em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A tese defensiva de ausência de dolo no crime de latrocínio demanda investigação aprofundada dos elementos dos autos, procedimento incompatível com a via célere do habeas corpus. 6. A análise do iter criminis percorrido demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SILVANO, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 182/184). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus no qual se discute o desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de origem que deu provimento a recurso ministerial e condenou o paciente pela prática do delito de latrocínio tentado. Aduz a inexistência de dolo de matar e que a decisão de segunda instância ignorou o fato de que houve um único disparo que não atingiu vítimas e cuja origem não foi identificada. Esclarece, ainda, que a participação do paciente foi distinta da dos demais agentes e que houve desproporcionalidade na eleição da fração de redução pela tentativa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja restabelecida a sentença que condenou o paciente pela prática de delito de roubo majorado ou, subsidiariamente, seja aplicada a fração máxima pela tentativa no delito de latrocínio (e-STJ fls. 190/198). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o delito de roubo ou, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima pela tentativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) definir se é possível analisar o pedido de desclassificação e de aplicação da fração máxima pela tentativa em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A tese defensiva de ausência de dolo no crime de latrocínio demanda investigação aprofundada dos elementos dos autos, procedimento incompatível com a via célere do habeas corpus. 6. A análise do iter criminis percorrido demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
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