Decisão · STJ

STJ REsp 2102232

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula n. 83 do STJ e de existência de coisa julgada, em razão de decisão anterior no HC n. 730.013/ES. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido na revisão criminal n. 5016859-42.2022.4.02.0000/RJ, afastando a ocorrência de coisa julgada e possibilitando a apreciação da matéria. 3. O agravante foi condenado por restringir a liberdade de locomoção de trabalhadores, retendo suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social e acomodando-os em condições insalubres, com base no art. 149, caput, e §§1º e 2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única circunstância judicial desfavorável está em consonância com a jurisprudência do STJ e se respeita o princípio da proporcionalidade. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, não analisada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única circunstância judicial desfavorável não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta e detalhada para majoração superior a 1/6 (um sexto). 7. A alegação de atenuante da confissão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, além de encontrar óbice na preclusão consumativa. 8. O redimensionamento da pena é necessário para evitar excesso punitivo, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base em patamares superiores a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta e detalhada. 2. A análise de atenuantes não apreciadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 149, 29, 33, 44, 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.058.739/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DERISSON VANDER BELIZARIO contra decisão que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 149, caput, e §§1º e 2º, inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal (fl. 2.739). Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, para requerer o redimensionamento da pena- base e o consequente reconhecimento da prescrição (fl. 3-25). O Tribunal a quo julgou os pedidos improcedentes (fls. 2.739-2.745). Inconformado, o agravante -= 0oyinterpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 59 do Código Penal, em virtude do incremento da pena-base à razão de 1/2 (um meio), a despeito da valoração negativa de uma única circunstância judicial (fls. 2.759-2.773). O recurso não foi conhecido, ante a incidência da Súmula n. 83, STJ, e em razão da existência de coisa julgada, tendo em vista a apreciação da irresignação pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 730.013/ES (fls. 2.855-2.859). Neste regimental, a defesa sustentou, em síntese, a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena-base, na medida em que exasperada na fração de 1/2 (um meio) devido à negativação de apenas uma circunstância judicial, e a inexistência de coisa julgada (fls. 2.864-2.873). Às fls. 2.886-2.897, a defesa juntou petição para requerer o reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao argumento de que a matéria seria de ordem pública e que o recorrente teria confessado parcialmente o crime imputado. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do agravo regimental, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7, STJ, e a preclusão da matéria relativa à dosimetria da pena-base (fls. 2.900-2.906). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula n. 83 do STJ e de existência de coisa julgada, em razão de decisão anterior no HC n. 730.013/ES. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido na revisão criminal n. 5016859-42.2022.4.02.0000/RJ, afastando a ocorrência de coisa julgada e possibilitando a apreciação da matéria. 3. O agravante foi condenado por restringir a liberdade de locomoção de trabalhadores, retendo suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social e acomodando-os em condições insalubres, com base no art. 149, caput, e §§1º e 2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única circunstância judicial desfavorável está em consonância com a jurisprudência do STJ e se respeita o princípio da proporcionalidade. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, não analisada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única circunstância judicial desfavorável não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta e detalhada para majoração superior a 1/6 (um sexto). 7. A alegação de atenuante da confissão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, além de encontrar óbice na preclusão consumativa. 8. O redimensionamento da pena é necessário para evitar excesso punitivo, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base em patamares superiores a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta e detalhada. 2. A análise de atenuantes não apreciadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 149, 29, 33, 44, 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.058.739/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 02.09.2024.
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