STJ RHC 204097
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. EXECUÇÃO DA PENA. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA REGIME ABERTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do TRF2 que denegou ordem para revogar a condição especial de comparecimento trimestral em juízo, imposta como condição para o cumprimento de pena em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos pelo Juízo da Execução da Pena. 2. O recorrente alega excesso de execução, argumentando que a condição especial imposta não se trata de mera condição para cumprimento de pena em regime aberto, mas sim de uma sanção autônoma, o que configura desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de comparecimento trimestral em juízo como condição especial para o cumprimento de pena em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, configura excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imposição de condição especial de comparecimento trimestral em juízo, por período superior à pena imposta, revela-se gravosa e desproporcional, considerando a quantidade da pena e a possibilidade de acompanhamento por meio diverso. 5. A decisão de 1º grau não demonstrou de modo satisfatório a necessidade de manutenção da condição especial, tampouco refutou a insuficiência de outra forma de acompanhamento das penas substitutivas. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA AFASTAR A CONDIÇÃO ESPECIAL DE COMPARECIMENTO TRIMESTRAL EM JUÍZO, PERMITINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FIXAR OUTRA FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE FISCALIZAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Darlan de Souza Alves contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), assim ementado (e-STJ fls. 261): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO AO JUÍZO. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.