Decisão · STJ

STJ HC 955214

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-22publicado em 2024-12-09
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pena acessória de suspensão da habilitação. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a exclusão da pena acessória de inabilitação para dirigir veículos. 2. O agravante reitera a tese de que a pena acessória prejudicará seu sustento e de sua família, uma vez que exerce a profissão de motorista há 14 anos, argumentando que a aplicação dessa pena não é automática e deve ser fundamentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena acessória de suspensão da habilitação pode ser analisada em habeas corpus, considerando que não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 4. A pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus. 5. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada, incidindo o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que exige a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus. 2. É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 414.305/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgRg no HC 454.800/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ALISON PONTES DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, no qual se busca a exclusão da pena acessória de inabilitação para dirigir veículos. O agravante reitera a tese de que essa pena prejudicará o seu sustento e de sua família, uma vez que exerce a profissão de motorista há 14 anos. Argumenta que a aplicação dessa pena acessória não é automática, devendo ser fundamentada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pena acessória de suspensão da habilitação. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a exclusão da pena acessória de inabilitação para dirigir veículos. 2. O agravante reitera a tese de que a pena acessória prejudicará seu sustento e de sua família, uma vez que exerce a profissão de motorista há 14 anos, argumentando que a aplicação dessa pena não é automática e deve ser fundamentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena acessória de suspensão da habilitação pode ser analisada em habeas corpus, considerando que não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 4. A pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus. 5. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada, incidindo o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que exige a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus. 2. É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 414.305/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgRg no HC 454.800/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/12/2018.
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