STJ AREsp 2737734
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do REsp n. 1.976.316/SP (fl. 3.463). Trata-se de agravo regimental interposto por Camila Faria Minamissawa e Gustavo Andre Costa de Sa contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em razão da violação do princípio da taxatividade recursal. Eis o fundamento da decisão agravada (fls. 3.447/3.448): .. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a feitura do Agravo incorre em equívoco considerado intransponível. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu art. 994, consagrou o Princípio da Taxatividade, segundo o qual são cabíveis somente os recursos expressamente previstos em Lei Federal. No caso, percebe-se nítida confusão da parte recorrente, pois, para além da falta de indicação do permissivo legal que autorize a sua interposição, o Agravo de fls. 3430/3431 foi nominado como "Agravo de Instrumento (e, ou, Agravo Interno)". Como se vê, os recorrentes fazem menção a duas espécies distintas de agravo, absolutamente contrárias à que realmente seria cabível na hipótese. Rememore-se, por oportuno, que o Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. O Agravo Interno, regulado no art. 1.021 do CPC, é cabível contra decisão de relator perante o próprio órgão prolator da decisão atacada ou, no que aqui interessa, nas hipóteses em que realizado juízo de conformação e, assim, negado seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos. No entanto, o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial, disciplinado no art. 1.042 do CPC, destinado a impugnar decisão que inadmite o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em que realizado juízo negativo admissibilidade. Portanto, não há como conhecer do presente recurso, uma vez que violaria o Princípio da Taxatividade Recursal, já que não existe previsão no ordenamento jurídico para sua interposição nos referidos moldes. .. Nas razões do agravo regimental, a defesa dos agravantes afirma que a decisão foi equivocada, haja vista que a pretensão, agora se afina aos anseios dos ora agravantes não apenas a anulação do primeiro júri, para que a outro sejam os acusados submetidos, eis que as decisões dos senhores jurados, a nosso ver e sentir, foram manifestamente contrária às provas dos autos, mormente em relação à ré Camila Minamissawua e, também, no tocante ao montante das penas (fls. 3.453/3.454). O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 3.465): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NEM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.