Decisão · STJ

STJ REsp 2134548

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CARGA TRIBUTÁRIA. APONTADA CONTRARIEDADE AO ART. 21 DA LEI N. 9.868/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão suscitada nas razões do recurso especial a respeito do art. 21 da Lei n. 9.868/1999 (suspensão do feito até o julgamento da ADC n. 84/STF) carece do necessário prequestionamento. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, para que a matéria seja considerada prequestionada é indispensável que a questão trazida no recurso tenha sido apreciada pela instância ordinária sob o prisma exposto pelo recorrente, o que não ocorreu na espécie . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONFIZA COMERCIO E IMPORTADORA LTDA. contra a decisão de fls. 260-263, em que não conheci do recurso especial. O decisum foi assim ementado (fl. 260): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CARGA TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. APONTADA CONTRARIEDADE AO ART. 21 DA LEI N. 9.868/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ESPECIFICADOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte agravante insurge-se, tão somente, quanto à ausência de prequestionamento do art. 21 da Lei n. 9.868/1999. Argumenta que (fl. 272): C omo demonstrado no recurso especial, o Tribunal de origem aplicou ao presente caso a decisão proferida na ADC 84, por meio da qual o STF determinou a suspensão da eficácia das decisões que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, mas deixou de sobrestar a presente demanda para aguardar o desfecho do referido precedente, que aguarda julgamento final no STF. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 279). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CARGA TRIBUTÁRIA. APONTADA CONTRARIEDADE AO ART. 21 DA LEI N. 9.868/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão suscitada nas razões do recurso especial a respeito do art. 21 da Lei n. 9.868/1999 (suspensão do feito até o julgamento da ADC n. 84/STF) carece do necessário prequestionamento. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, para que a matéria seja considerada prequestionada é indispensável que a questão trazida no recurso tenha sido apreciada pela instância ordinária sob o prisma exposto pelo recorrente, o que não ocorreu na espécie . 3. Agravo interno desprovido.
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