STJ AREsp 2163923
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAGATA LORRAYNE SOARES DE CARVALHO e RAYSSA CRISTAL SOARES DE CARVALHO contra decisão de fls. 633/638, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam sanadas as omissões constatadas, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que as alegações da agravada de que não teria sido intimada para o cumprimento da obrigação são infundadas e não se sustentam, pois "foi intimada publicamente em audiência, conforme os registros processuais, e teve plena ciência de suas obrigações de custear o tratamento psicológico das autoras" (fl. 665) e, portanto, teve inequívoco conhecimento da obrigação. Defendem que "(..) a Súmula 410 não exige nova intimação pessoal quando a parte já foi cientificada de suas obrigações, como foi o caso. Ou seja, não há necessidade de nova intimação após o momento em que a sentença foi lida em audiência" (fl. 666), não havendo, ainda, qualquer exigência legal de intimação pessoal posteriormente à audiência, tratando-se de evidente tentativa de postergar o cumprimento de sua obrigação. Requer seja desentranhada a petição de embargos de declaração opostos às fls. 641/651, em razão da revogação da procuração da advogada subscritora. Ao final, pleiteia seja dado provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a multa pelo descumprimento das obrigações. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.