Decisão · STJ

STJ AREsp 1910617

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-06-04publicado em 2024-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se o recurso especial merece seguimento. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Inviável a análise de provas em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.242/1.246) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fl. 1.244): Repita-se, não é necessária qualquer análise fático-probatória nos presentes autos para que seja apreciado o mérito do recurso especial, sendo inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, pois não se trata de simples interpretação divergente, mas sim, entendimentos contrários entre Tribunais. Do mesmo modo não se aplica o enunciado 283 da Súmula do STF, tendo em vista que a matéria vem sendo prequestionada desde o recurso de Apelação conforme demonstrado acima e não se quer aqui a rediscussão do contrato pactuado entre as partes. Claramente equivocada a decisão, data máxima vênia. In casu, toda a matéria meritória foi amplamente debatida e ventilada em todas as instâncias, sendo desnecessário o revolvimento de fatos e provas para a apreciação da violação ou não violação de dispositivo de lei federal, consubstanciado no presente caso pelos artigos artigos 711 e 710, todos do Código Civil; artigo 27, alínea "J", da Lei nº 4.886/65; artigo 489, inciso II; artigo 489, parágrafo 1º, incisos III e IV; artigo 11; artigo 426 e art. 1.022, todos do Código de Processo Civil e de precedentes divergentes da Corte Superior de outros Tribunais em relação ao acórdão em voga, razão pela qual o provimento do agravo interno se constitui como medida que se impõe. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.255/1.274), requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, condicionando-se a interposição de outro recurso ao depósito prévio da multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se o recurso especial merece seguimento. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Inviável a análise de provas em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
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