Decisão · STJ

STJ AREsp 2700902

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 444). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.
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