STJ AREsp 2630979
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIAD O LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 2. Modulação dos efeitos da decisão para que a aplicação da tese ocorresse somente a recursos interpostos após a publicação do acórdão repetitivo, ocorrido em 18 de novembro de 2019. 3. Precedente: REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019. 4. Na hipótese, o recurso especial fora interposto após 18/11/2019, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos da decisão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiro ajuizado por JOSEFA BETINA GUIMARAES DE OLIVEIRA em face de RAIMUNDO LIMA VIEIRA em que busca o desfazimento de constrição judicial sobre bem imóvel. Como pedido principal da petição inicial, requer (fls. 03-28): .. Ao final, seja cancelada a indisponibilidade sobre o bem da Embargante, mediante determinação de V. Exa. através da Central de Indisponibilidade de Bens, estabelecida no Provimento 39/2014 do CNJ; O Juízo da 2ª Vara Cível de Lagarto/SE proferiu sentença com a seguinte parte dispositiva (fls. 159-162): Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro a fim de desconstituir a penhora sobre o bem imóvel Rua Cel. José Vicente (atual Rua Deputado Joaquim Martins Fontes), nº 31, Centro, Itabaianinha/SE levada a efeito no bojo do processo nº 201554101590, ao passo em que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, com fundamento no princípio da causalidade - afinal, caso providenciada o registro do imóvel, atos de constrição em nome de terceiro sequer teriam sido realizados -, com base na súmula 303 do STJ e no R Esp 1452840/SP, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre p proveito econômico obtido, corrigido pelo IPCA, na forma do artigo 85, §2º do CPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença no capítulo que trata dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos (fls. 175-188): Por todo exposto, requer seja o presente recurso recebido, processado e conhecido, dando-se provimento para reformar apenas o capítulo da R. Sentença pertinente aos ônus da sucumbência, condenando-se, assim, o Apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante correspondente a 20% sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, levando em consideração os termos da regra jurídica contida no art. 85, § 2º e § 4º, III do CPC. Subsidiariamente, em uma remota e improvável hipótese deste tribunal entender em sentido diverso do apresentado supra, pugna, caso seja mantida a r. sentença, para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre o valor da atualizado da causa, conforme preceitua o art. art. 85, § 2º e § 4º, III do CPC. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE negou provimento à apelação, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 249-250): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA NÃO REGISTRADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DEVE O APELANTE SER RESPONSABILIZADO PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE NÃO TERIAM SIDO REALIZADOS SE A TRANSFERÊNCIA TIVESSE SIDO DEVIDAMENTE AVERBADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 372-385), estes foram improvidos pelo Tribunal de origem (fls. 258-259). JOSEFA BETINA GUIMARAES DE OLIVEIRA, então, interpôs recurso especial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 85 do CPC, especificamente pelo fato de ser incabível sucumbir em honorários por não ter dado causa a constrição. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 303). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação das súmulas n. 7 e 83 do STJ. A recorrente interpôs agravo em recurso especial (317-347). Apresentadas contrarrazões pelo Estado de Sergipe às fls. 358-366. Sobreveio decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em razão da intempestividade. JOSEFA BETINA GUIMARAES DE OLIVEIRA, então, interpôs agravo interno argumentando que, ao tempo da interposição do recurso, vigia no Superior Tribunal de Justiça entendimento de que seria possível comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem em momento posterior. Apresentada resposta ao agravo pelo Estado de Sergipe às fls. 465-468. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 486-488, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIAD O LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 2. Modulação dos efeitos da decisão para que a aplicação da tese ocorresse somente a recursos interpostos após a publicação do acórdão repetitivo, ocorrido em 18 de novembro de 2019. 3. Precedente: REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019. 4. Na hipótese, o recurso especial fora interposto após 18/11/2019, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos da decisão. 5. Agravo interno desprovido.