Decisão · STJ

STJ HC 879694

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Natan Luis Nunes dos Santos, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega excesso de pena e pede a revisão da dosimetria, argumentando que a pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base, especialmente quanto à consideração da quantidade e natureza das drogas apreendidas; e (ii) se o redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deveria ser aplicado ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, sendo possível a concessão de ordem de ofício nesses casos. 4. A pena-base foi exasperada em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), o que está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, a fração de aumento aplicada (1/3) não se justifica plenamente, devendo ser ajustada para 1/6, em consonância com os critérios jurisprudenciais, resultando em uma pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão. 5. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi corretamente afastado pelas instâncias inferiores, com base na apreensão de arma de fogo e na indicação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor, conforme jurisprudência consolidada. 6. Redimensionada a pena, na terceira fase da dosimetria, aplica-se o aumento de 1/6 com base no art. 40, IV, da Lei de Drogas, considerando a apreensão da arma de fogo, resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 81). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATAN LUIS NUNES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Noticia-se que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. O paciente foi condenado, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00, de indenização por dano moral coletivo, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data do ilícito. Em sede de apelação, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, manteve a condenação - apenas entendendo pelo descabimento da indenização por dano moral coletivo. Nesse contexto, alega-se que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois, tanto a sentença penal condenatória, quanto o acórdão do TJRS, estariam incorrendo em excesso de pena, posto que dariam "ao artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, interpretação divergente daquela atribuída pelos Tribunais Superiores, tendo em vista que a pena-base foi exasperada com base em fundamentação inidônea e de forma exacerbada." Pretende-se, em suma, o provimento do presente mandamus, para a reforma do acórdão atacado, revendo-se, assim, a pena a ele imposta. Subsidiariamente, requer, o reconhecimento - em seu patamar máximo - do redutor previsto no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Natan Luis Nunes dos Santos, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega excesso de pena e pede a revisão da dosimetria, argumentando que a pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base, especialmente quanto à consideração da quantidade e natureza das drogas apreendidas; e (ii) se o redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deveria ser aplicado ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, sendo possível a concessão de ordem de ofício nesses casos. 4. A pena-base foi exasperada em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), o que está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, a fração de aumento aplicada (1/3) não se justifica plenamente, devendo ser ajustada para 1/6, em consonância com os critérios jurisprudenciais, resultando em uma pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão. 5. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi corretamente afastado pelas instâncias inferiores, com base na apreensão de arma de fogo e na indicação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor, conforme jurisprudência consolidada. 6. Redimensionada a pena, na terceira fase da dosimetria, aplica-se o aumento de 1/6 com base no art. 40, IV, da Lei de Drogas, considerando a apreensão da arma de fogo, resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
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