STJ AREsp 2311376
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015. 2. A decisão monocrática agravada baseou-se na jurisprudência do STJ e na Súmula 284 do STF, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a falta de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial tornam o agravo regimental inadmissível. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A mera reafirmação da tese de mérito sem a indicação de dispositivos legais violados e fundamentação concreta não é suficiente para superar os óbices processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o agravo regimental inadmissível. 2. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, II; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STF, Súmula 284. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 270). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015. 2. A decisão monocrática agravada baseou-se na jurisprudência do STJ e na Súmula 284 do STF, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a falta de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial tornam o agravo regimental inadmissível. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A mera reafirmação da tese de mérito sem a indicação de dispositivos legais violados e fundamentação concreta não é suficiente para superar os óbices processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o agravo regimental inadmissível. 2. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, II; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STF, Súmula 284.