Decisão · STJ

STJ AREsp 2273206

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-12-28publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FERNANDO AUGUSTO ABRÃO, contra decisão monocrática (fls. 1491-1494, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O referido decisum pautou-se nos seguintes fundamentos: a) afastou a indicada violação do 551, § 1º, do CPC/2015 porque manteve o julgamento da origem no sentido de que o pedido de prestação de contas foi apresentado de maneira genérica e aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ ; e b) concluiu que o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1498-1512, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Impugnação às fls. 1516-1526, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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