STJ AREsp 2680560
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 167 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE POR PRONTUÁRIO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL QUE ATENDEU A VÍTIMA. TESE DE QUE NÃO HOUVE O DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS DO DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a conclusão no sentido da demonstração da materialidade da tentativa de feminicídio por meio dos depoimentos testemunhais e do prontuário médico elaborado por profissional responsável pelo atendimento da vítima, que evidenciou a existência de ferimentos corto-contusos difusos no corpo da ofendida, produzidos por faca. 2. O colegiado local ressaltou que o caso concreto está inserido na exceção estabelecida no art. 167 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". 3. Portanto, a revisão da condenação imposta na origem, a fim de averiguar se efetivamente os vestígios teriam ou não desaparecido no caso concreto e se teria sido possível a realização de exame pericial de corpo de delito, implicaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência vedada na via do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RICARDO DE PAULA contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DE PAULA contra a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 10 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, incisos II, III, IV e VI, e § 7º, incisos III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado). O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 780/781): APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO/FEMINICÍDIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO - PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL -IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS NECANDI CONFIGURADO - REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - AUMENTO - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - ADEQUAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES SUBJETIVAS SOBRE AS AGRAVANTES OBJETIVAS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR MÉDIO DE REDUÇÃO - ADEQUAÇÃO E ITER CRIMINIS PERCORRIDO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL AO PARECER MINISTERIAL. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior. A despeito da consequências do delito projetarem para além do tipo penal, haja vista ter sido praticado na presença dos filhos menores, o fundamento já fora utilizado pela magistrada para incidir a causa de aumento de pena, de forma que o mesmo fundamento não pode servir para a valoração negativa de mais uma circunstância judicial, sob pena de incorrer em bis in idem. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve-se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. No caso existe uma atenuante preponderante, a da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), de caráter subjetivo, e duas agravantes não prevalentes, do modo de execução do crime (art. 61, II, "c", "d" CP) ambas de caráter objetivo. Mostra-se proporcional o patamar ideal de 1/13 para valoração da atenuante ou agravante preponderante. Mostra-se prescindível o laudo pericial para a constatação da tentativa de homicídio se a materialidade do delito e os indícios de autoria estão amparados nas demais provas coligidas Configurado o dolo de matar a vítima, incabível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. Verificando que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos no que tange às qualificadoras, impossível se torna a sua cassação. No delito de homicídio tentado, mostra-se arrazoada a redução da pena de 1/2 (metade), pela incidência da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do CP, se a vítima chegou a ser atingida por vários golpes de faca que contra ela foram desferidos, podendo-se afirmar que foi percorrida considerável parte do iter criminis. Nas razões do recurso especial, a defesa alega, em síntese, que o acórdão recorrido "contrariou o disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, uma vez que as razões apresentadas para dispensa da elaboração do exame de corpo de delito direto não se afiguram idôneas e não autorizam a validade da condenação do recorrente" (e-STJ fl. 830). Afirma que o referido acórdão "contentou-se em proceder a simples indicação de relatos testemunhais e de exame indireto, desatendendo o padrão decisório jurisprudencial, de necessidade de justificativa expressa quanto a impossibilidade da confecção de laudo pericial, seja pelo desaparecimento de vestígios ou por outras circunstâncias, inocorrentes na espécie, aliás" (e-STJ fl. 832). Ao final, requer a absolvição do recorrente, por ausência de prova válida da materialidade do crime. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 849/855). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 895/896). Nas razões do presente agravo, a defesa alega que "a r. decisão monocrática não se atentou para a desnecessidade de reexame do acervo probatório para fins de análise da contrariedade aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que as razões apresentadas para dispensa do exame pericial de corpo de delito não se afiguram idôneas e não autorizam a condenação do Recorrente, haja vista que tais fatos se encontram bastante descritos no acórdão recorrido, cumprindo, unicamente, o exame da aplicabilidade de referidos dispositivos, matéria essa, pois, estritamente de direito" (e-STJ fl. 913). Afirma que "a possibilidade de mitigação do alcance da norma processual penal referida somente se poderia admitir em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas mediante fatos objetivos, em que impossível a realização da perícia criminal, não em condições tais como as dos presentes autos, que, a todo viso, denotam a inércia estatal em proceder com o exame pericial nos moldes da lei - atuação esta que não pode ser respaldada, sob pena de se estimular o desprezo ou a banalização da exigência imposta no art. 158 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 918). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 167 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE POR PRONTUÁRIO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL QUE ATENDEU A VÍTIMA. TESE DE QUE NÃO HOUVE O DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS DO DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a conclusão no sentido da demonstração da materialidade da tentativa de feminicídio por meio dos depoimentos testemunhais e do prontuário médico elaborado por profissional responsável pelo atendimento da vítima, que evidenciou a existência de ferimentos corto-contusos difusos no corpo da ofendida, produzidos por faca. 2. O colegiado local ressaltou que o caso concreto está inserido na exceção estabelecida no art. 167 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". 3. Portanto, a revisão da condenação imposta na origem, a fim de averiguar se efetivamente os vestígios teriam ou não desaparecido no caso concreto e se teria sido possível a realização de exame pericial de corpo de delito, implicaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência vedada na via do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.