Decisão · STJ

STJ AREsp 2673740

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE URUSSANGA impugnando decisão que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 455-456). Na origem, ação trabalhista proposta pelo ora agravado contra o Município de Urussanga, julgada parcialmente procedente, na qual se pleiteia a reintegração ao cargo ocupado com o pagamento das verbas salariais e seus reflexos, danos morais, adicional de insalubridade e verbas rescisórias. O Tribunal local negou provimento à Apelação Cível para reconhecer, com base na Lei Complementar Municipal n. 7/2004, como devido o adicional de insalubridade. O recurso especial não foi conhecido em razão (i) da incidência da Súmula n. 284 do STF e (ii) da ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 460-465): .. o debate trazido foi suficientemente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V, do RISTJ. Data vênia, o ente municipal fundamentou suas razões recursais em jurisprudência do próprio STJ, como referido no Agravo em Recurso Especial interposto. Ademais, também restou demonstrada a divergência jurisprudencial face a decisão proferida por outro Tribunal, qual seja, o Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual foi apontado como paradigma ao caso tela. Desse modo, entende o Agravante haver o reconhecimento entre os precedentes confrontados com o presente caso, de forma a incidir sua aplicabilidade, sendo inviável, portanto, a concessão de insalubridade em razão de ausência de previsão legal autorizadora. Portanto, restou satisfeita a fundamentação necessária, bem como demonstrado o direito, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente agravo interno no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fundamentos delineados na decisão recorrida. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 470-476). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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