Decisão · STJ

STJ AREsp 2658450

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O LIVRAMENTO CONDICIONAL ENGLOBOU APENAS UMA DAS CONDENAÇÕES GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ORIGEM PARA CONCLUIR QUE TODAS AS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS FORAM AGRACIADAS COM O BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa alega que o réu não pode ser considerado reincidente, pois entre a audiência de advertência do livramento condicional, realizada em 6/12/2017, e o delito ora apurado, praticado em 26/5/2023, houve o transcurso do prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. 2. A tese de que o livramento condicional abarcou todas as quatro condenações do réu por ter sido concedido após a unificação das penas não foi tratada pela Corte de origem, que, sem mencionar ter havido unificação, entendeu que o benefício é referente a apenas uma das quatro condenações pretéritas. Ausência de prequestionamento, que atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Inviabilidade da imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos para, alterando-se a conclusão da instância ordinária, perquirir se o livramento condicional teria abarcado todas as condenações impostas ao réu. Vedação imposta pela Súmula n. 7/STJ. 4. No presente caso, portanto, não há como afastar o entendimento de que a reincidência permanece em razão de três processos criminais anteriores. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO RICHARD BISPO contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 487/481) . Os autos dão conta de que o ora agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, cometido em 26/5/2023, à de pena 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sua reprimenda sido reduzida para 8 anos e 4 meses de reclusão quando do julgamento da apelação, que redimensionou a terceira fase da dosimetria. No recurso especial, a defesa alegou ofensa ao art. 64, I, do Código Penal. Afirmou que o caso é de afastamento da agravante da reincidência, pois a concessão do livramento condicional se deu em 6/12/2017, data da audiência de advertência, e o crime em questão ocorreu em 26/5/2023, mais de 5 anos, portanto, da data do livramento condicional, devendo o réu ser considerado tecnicamente primário. Na decisão agravada, não conheci do pleito de afastamento da reincidência, ao fundamento inicial de que não houve prequestionamento da tese de que, em razão da unificação das penas, o livramento condicional teria sido concedido a todas as quatro condenações impostas ao réu. Afirmei que, inclusive, a Corte estadual, sem mencionar a unificação de penas, assinalou que, do termo de audiência de advertência, não é possível observar que o livramento condicional abarcou todas as condenações que geraram a multirreincidência do condenado, presumindo-se do documento que apenas uma condenação teria sido objeto do benefício. Assim, apliquei o óbice da Súmula n. 282 e 356/STF. Acrescentei que é inviável a este Sodalício, nos termos da Súmula n. 7/STJ, revisar o conjunto probatório dos autos para analisar se o benefício não foi revogado durante o período de provas e, principalmente, se ele, de fato, englobou todas as quatro condenações pretéritas, notadamente quando o Tribunal estadual entendeu que a prova indica que apenas uma condenação fora abarcada pelo livramento condicional. Nas razões do presente agravo, a defesa alega que, nos embargos de declaração, o tema foi debatido, pois "os Desembargadores tão somente afirmaram que não seria possível concluir que a audiência de advertência do livramento condicional abarcaria todas as condenações do agravante" (e-STJ fls. 498/499). Afirma que, "por uma questão de lógica, a concessão do livramento condicional consideraria todas as condenações de Fernando, tendo em vista a necessidade de unificação das penas", sendo que, nos termos do "artigo 111 da Lei 7210/84, nem ao menos seria possível que o agravante obtivesse o direito ao livramento condicional sem que tal circunstância abrangesse a todas as condenações, uma vez que unificadas as penas, como regra geral da execução penal" (e-STJ fl. 499). Reprisa, então, que, transcorrido prazo superior aos 5 anos do art. 64, I, do Código Penal não poderia ser sopesada em desfavor do réu a agravante da reincidência, em especial porque "a jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez não revogado o livramento condicional, superado o período de cinco anos entre a concessão do benefício e a prática do novo delito, não há que se considerar a condenação anterior para fins de reincidência" (e-STJ fl. 499). Afirma que o reconhecimento da ilegalidade não demanda maior aprofundamento na matéria fática ou probatória e que, sendo a reincidência matéria de ordem pública, ainda que não se conheça do recurso especial, pode ser afastada até mesmo de ofício. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O LIVRAMENTO CONDICIONAL ENGLOBOU APENAS UMA DAS CONDENAÇÕES GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ORIGEM PARA CONCLUIR QUE TODAS AS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS FORAM AGRACIADAS COM O BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa alega que o réu não pode ser considerado reincidente, pois entre a audiência de advertência do livramento condicional, realizada em 6/12/2017, e o delito ora apurado, praticado em 26/5/2023, houve o transcurso do prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. 2. A tese de que o livramento condicional abarcou todas as quatro condenações do réu por ter sido concedido após a unificação das penas não foi tratada pela Corte de origem, que, sem mencionar ter havido unificação, entendeu que o benefício é referente a apenas uma das quatro condenações pretéritas. Ausência de prequestionamento, que atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Inviabilidade da imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos para, alterando-se a conclusão da instância ordinária, perquirir se o livramento condicional teria abarcado todas as condenações impostas ao réu. Vedação imposta pela Súmula n. 7/STJ. 4. No presente caso, portanto, não há como afastar o entendimento de que a reincidência permanece em razão de três processos criminais anteriores. 5. Agravo regimental desprovido.
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