Decisão · STJ

STJ RMS 52216

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-09-30publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL. PERÍODO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE CESSÃO À SECRETARIA MUNICIPAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato comissivo do "Secretário de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na supressão de 637 dias de efetivo exercício, motivo pelo qual o privou de alcançar a promoção funcional para o Cargo de Auditor Sênior", objetivando a concessão da segurança para que se "reconheça o tempo de serviço da cedência do Impetrante para a Prefeitura, qual seja, 637 dias, e que o promova imediatamente para a classe "sênior" da carreira Auditoria, com efeitos retroativos, desde o dia 25 de maio de 2015". 2. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão ora agravada que deu parcial provimento ao recurso ordinário apenas para que seja contado, para fins de eventual promoção, o tempo de serviço em que o recorrente esteve cedido para a Prefeitura de Campo Grande (637 dias). 4. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário (fls. 474-481). Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados (fls. 501-504). Inconformada, a Parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, pois, .. da leitura das duas normas aplicáveis à espécie, quais sejam, o § 2º do art. 31 da Lei 3863/10 c/c art. 178 da Lei 1102/90, como bem consignou o Acórdão proferido, verifica-se que não há disposição legal a amparar a pretensão do recorrente, que é a de computar 637 dias prestados na qualidade de cedido para o Município de Campo Grande como tempo de efetivo exercício de cargo público para fins de promoção na carreira a que pertence. (fl. 516) Defende que "há sim restrição legal ao aproveitamento do tempo de cedência como de efetivo exercício e não houve qualquer desvantagem ou preterição legal em relação ao impetrante, mas apenas a aplicação do quadro legal que rege a matéria" (fl. 516). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja desprovido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 522-524). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL. PERÍODO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE CESSÃO À SECRETARIA MUNICIPAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato comissivo do "Secretário de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na supressão de 637 dias de efetivo exercício, motivo pelo qual o privou de alcançar a promoção funcional para o Cargo de Auditor Sênior", objetivando a concessão da segurança para que se "reconheça o tempo de serviço da cedência do Impetrante para a Prefeitura, qual seja, 637 dias, e que o promova imediatamente para a classe "sênior" da carreira Auditoria, com efeitos retroativos, desde o dia 25 de maio de 2015". 2. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão ora agravada que deu parcial provimento ao recurso ordinário apenas para que seja contado, para fins de eventual promoção, o tempo de serviço em que o recorrente esteve cedido para a Prefeitura de Campo Grande (637 dias). 4. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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