Decisão · STJ

STJ AREsp 2565375

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE ITR. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ, porquanto faltou o cotejo "da moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando como seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que inadmitiu o recurso especial", o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante se olvida de apresentar argumentação concreta no intuito de afastar o fundamento adotado, limitando-se a sustentar que o objeto recursal é matéria exclusivamente de direito, sendo aplicável novamente o óbice acima referido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL da decisão monocrática de fls. 1065-1068, que não conheceu do agravo em recurso especial. Alega a parte agravante, no presente recurso, a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, sob o argumento de que houve refutação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1079-1087). É o relatório EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE ITR. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ, porquanto faltou o cotejo "da moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando como seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que inadmitiu o recurso especial", o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante se olvida de apresentar argumentação concreta no intuito de afastar o fundamento adotado, limitando-se a sustentar que o objeto recursal é matéria exclusivamente de direito, sendo aplicável novamente o óbice acima referido. 4. Agravo interno não conhecido.
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