Decisão · STJ

STJ AREsp 2232111

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-14publicado em 2024-12-09
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos SAID MOHAMAD MAJZOUB e ADNAN ALI SALMAN contra o acórdão relatado pela Ministra Assusete Magalhães por meio do qual se negou provimento ao respectivo agravo interno, assim ementado (fl. 436): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte recorrente insurge-se contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a inclusão dos sócios no pólo passivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando estar demonstrada a dissolução irregular da sociedade. III. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). Ademais, a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou tese no sentido de que, em Execução Fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17/09/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.540.147/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp 2.243.131/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2023; AgInt no REsp 2.009.977/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2022. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que há certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa não foi encontrada - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. Alega a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em erro de fato e omissões. A esse respeito, assevera que o erro de fato reside na premissa equivocada do acórdão embargado ao aplicar o entendimento do Tema Repetitivo n. 630 do STJ, que permite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em caso de dissolução irregular da empresa. Entretanto, como a decisão de 1º grau foi proferida em 5 de junho de 2017, já na vigência do CPC/2015, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para responsabilizar os sócios pelos débitos. Afirma que, nesses casos, o art. 50 do Código Civil e o art. 133 do Código de Processo Civil preveem que os créditos civis "ex lege" seguem normas distintas dos créditos tributários, devendo obedecer aos procedimentos da legislação civil e processual "para apuração de responsabilidade de administradores e sócios da pessoa jurídica em caso de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial" (fl. 457). Alega a ocorrência de omissão, na medida em que: a) não houve análise no julgado proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017610-97.2016.4.03.0000, em relação à exigência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de dissolução irregular, formação de grupo econômico e outras hipóteses que delimita. b) em razão de não ter sido determinado o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo do RESp 2.039.132/SP (Tema n. 1.209). Impugnação aos aclaratórios (fls. 473-478). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →