Decisão · STJ

STJ AREsp 2436533

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame dos elementos que levaram à decisão de pronúncia, de modo a revalorar as provas colhidas e apreciadas pelas instâncias de origem quanto aos indícios de autoria dos recorrentes. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO RODRIGUES COSTA, KENNEDY LIRA PARREIRA e DANILO NEVES DOS SANTOS contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. Os recorrentes argumentam que, para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, os indícios constantes do processo devem ser suficientes. No caso, a autoria do fato atribuído aos recorrentes não restou comprovada. Aprontam, que a decisão de pronúncia foi baseada apenas em elementos exclusivos da investigação e que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para sustentar uma decisão de pronúncia. Requerem o provimento do agravo para reforma da decisão a fim de que o recurso especial seja provido e que sejam os recorrentes impronunciados. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, o improvimento (fls. 1.575-1.579). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame dos elementos que levaram à decisão de pronúncia, de modo a revalorar as provas colhidas e apreciadas pelas instâncias de origem quanto aos indícios de autoria dos recorrentes. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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