Decisão · STJ

STJ AREsp 2589093

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS: PETRECHOS DO TRÁFICO E DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO SCHETZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmula 7 e 83/STJ. O agravante busca a concessão da minorante do tráfico privilegiado, alegando que é primário, de bons antecedentes e que a suposta dedicação à atividade criminosa não foi demonstrada por fundamentos idôneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; (ii) analisar se o afastamento da referida minorante encontra-se devidamente fundamentado, ou se houve violação ao mencionado dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que a presença de elementos como petrechos típicos de tráfico (balança de precisão, invólucros plásticos), constitui prova idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação do réu a atividades criminosas. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de petrechos do tráfico , a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. IV . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO SCHETZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A defesa sustenta violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Aduz que: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4., da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz" (e-STJ fl. 526). Requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja concedida ao agravante a minorante do tráfico privilegiado. Contrarrazoado, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS: PETRECHOS DO TRÁFICO E DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO SCHETZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmula 7 e 83/STJ. O agravante busca a concessão da minorante do tráfico privilegiado, alegando que é primário, de bons antecedentes e que a suposta dedicação à atividade criminosa não foi demonstrada por fundamentos idôneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; (ii) analisar se o afastamento da referida minorante encontra-se devidamente fundamentado, ou se houve violação ao mencionado dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que a presença de elementos como petrechos típicos de tráfico (balança de precisão, invólucros plásticos), constitui prova idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação do réu a atividades criminosas. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de petrechos do tráfico , a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. IV . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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