Decisão · STJ

STJ HC 954435

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-17publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DA SILVA GRILLO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime prisional inicialmente semiaberto, e 113 dias-multa. A defesa apelou e o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para afastar a qualificadora e fixar a pena em 2 anos e 15 dias de reclusão e 19 dias-multa, sendo mantidos os demais termos da sentença. Neste writ, a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da exasperação da pena-base foi fundamentação que aponta ser inidônea, além da fixação de regime mais severo de forma indevida, pois a pena é inferior a 4 anos, o Paciente é primário e possui trabalho fixo, é comerciário, e não é adepto à prática de delitos (e-STJ fl. 7). Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar o aumento da pena base e fixar o regime prisional inicialmente aberto, com a substituição por restritivas de direito. Pela decisão de e-STJ fl. 255/256, não conheci da impetração, por tratar-se de reiteração de pedido já devidamente analisado por esta Corte. Neste agravo regimental, a defesa assevera que por se tratar de pena inferior a 4 anos e considerando que o Paciente é primário e possui trabalho fixo, é comerciário, e não é adepto à prática de delitos, sempre trabalhou legalmente, é o provedor do lar em que alimenta esposa e filhas e que o regime semiaberto trará prejuízo irreparável a esta família e ao sustento da mesma, de rigor a fixação do regime aberto (e-STJ fl. 263). Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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