STJ AREsp 1245830
CONSUMIDORPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. "OPERAÇÃO FAROL DA COLINA". DESDOBRAMENTO DO CASO BANESTADO. DECRETO N. 3.810/2001. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA - MLAT. ILICITUDE PROBATÓRIA. ALEGADA FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO NO PAÍS DE ORIGEM, DE TRADUÇÃO E DE CONSULARIZAÇÃO. SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. ART. 155 DO CPP. EXAME GRAFOTÉCNICO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. EVASÃO DE VALORES ELEVADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DO ART. 71 DO CP. NÚMERO DE INFRAÇÕES. 1. Sobre a tese de ilicitude probatória consubstanciada na ausência de autorização do Poder Judiciário Estadunidense para quebra do sigilo bancário, bem como na falta de tradução e de consularização da documentação utilizada como prova, verifica-se que o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que o dispositivo invocado (art. 157 do CPP) não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. De qualquer forma, acerca da denominada "Operação Farol da Colina", deflagrada para investigar o caso Banestado e seus desdobramentos, dentre eles o "Caso Beacon Hill", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Casa já tiveram a oportunidade de se manifestar acerca da licitude das provas baseadas em documentos bancários encaminhados pelos órgãos americanos no bojo do Pedido de Assistência Jurídica Mútua - MLAT, nos termos do Decreto n. 3.810/2001, originariamente autorizada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, que determinou, posteriormente, o desmembramento em diversos inquéritos, conforme foram identificados os beneficiários, ordenantes ou remetentes de divisas irregulares para o exterior. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. A propósito, " n ão viola a ordem pública brasileira (prevista como regra de exclusão no art. 17 da LINDB) o compartilhamento de dados bancários que, no Estado de origem, foram obtidos sem prévia autorização judicial, pois a reserva de jurisdição não era exigida pela legislação local" (AREsp n. 701.833/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). 4. Acerca das provas oriundas dessa cooperação jurídica internacional, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de requisição, ao governo estrangeiro, da documentação bancária original, em especial diante do resultado do exame grafotécnico realizado nas cópias desse material, aliado aos demais elementos constantes nos autos. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 5. No que se refere ao cerceamento ao direito de defesa - pela impossibilidade de formular quesitos ou de nomear assistente técnico para o exame grafotécnico realizado na fase do inquérito -, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que sobre ela não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 6. Inclusive, a ausência de prequestionamento não foi motivadamente impugnada nas presentes razões, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 7. Acerca da perícia e dos demais elementos angariados na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art. 155 do CPP, em especial porque os laudos periciais e as provas documentais são irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a fase judicial, possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por ocasião da instrução. 8. A condenação está amplamente fundamentada, de forma que do pleito de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. Pertinente à fixação da pena-base, a " e vasão de grande quantia de divisas não pode ser tido como consequência inerente ao paradigma previsto no art. 22, da Lei n.º 7.492/86, e consubstancia motivo legítimo para o acréscimo da pena-base. Precedentes" (HC n. 206.145/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012). 10. Por fim, a fração máxima decorrente do crime continuado foi adequadamente cominada , e a irresignação recursal, no sentido da inexistência de elementos que indiquem o número de infrações perpetradas pelo réu, resvala, em verdade, para o reexame do espectro probatório, incidindo, novamente, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DINIZ ESTEVES contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime do art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 71 do Código Penal (promover, a qualquer título, a saída de moeda ou divisa para o exterior). A sanção corporal foi substituída por medidas restritivas de direitos. A apelação criminal manejada pela defesa foi desprovida, e o recurso ministerial foi provido parcialmente, a fim de aumentar a sanção definitiva para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 30 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 582/583: PENAL. PROCESSO PENAL. SFN. OPERAÇÃO FAROL DA COLINA. EVASÃO DE DIVISAS. LICITUDE DAS PROVAS. CÓPIAS REPROGRÁFICAS NÃO AUTENTICADAS. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA A CRITÉRIO DO JULGADOR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES AFASTADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Os fatos tratados no presente processo originaram-se da denominada Operação Farol da Colina, decorrente de investigações feitas por força-tarefa constituída para desvendar o caso Banestado, em Curitiba/PR, com coleta de provas; inclusive nos Estados Unidos da América, que culminaram na identificação de uma conta milionária mantida em nome da empresa Beacon Hill Service Corporation - BHSC, junto ao banco JP Morgan Chase, em Nova Iorque, composta de várias subcontas. 2. Não há qualquer ilicitude na prova baseada em documentos bancários encaminhados pelos órgãos americanos no contexto do MLAT - Mutual Legal Assistance Treaty, tratado do qual o Brasil é signatário e devidamente autorizada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná. (Precedentes deste Tribunal e do TRF2). 3. Peças reprográficas não autenticadas, desde que possível a aferição de sua legitimidade por outro meio idôneo, podem ser validamente utilizadas em juízo penal. (HC 70814, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00317 RTJ VOL-0176- PP-01136). 4. "Nos termos do art. 236 do CPP, incumbe ao julgador analisar a necessidade da tradução dos documentos escritos em língua estrangeira". (ACR 0002597-52.2011.4.01.3601/MT, Rel. Desembargador Federal I"talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. Conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 p. 45 de 23/10/2014). 5. Não há que se falar em cerceamento à defesa quando o juiz fundamentadamente indefere diligências e perícias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas, demonstrando a prova dos autos que o apelante praticou a conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986 (evasão de divisas). 7. Evasão de grande quantia de divisas não pode ser tido como consequência inerente ao paradigma previsto no art. 22, da Lei n.º 7.492/86, e consubstancia motivo legítimo para o acréscimo da pena-base. Precedentes. (HC 206.145/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012). 8. Dosimetria da pena alterada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta dos réus. 9. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), previsto no art. 71 do Código Penal, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. 10. Valores do dia-multa e da prestação pecuniária alterados, tendo em vista a situação econômica dos réus. 11. Apelação do réu não provida. 12. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação está baseada em prova ilícita, porquanto obtida a partir de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, tradução e consularização pelo governo brasileiro. Relatou que a quebra do sigilo bancário foi realizada nos Estados Unidos da América, porém, "não juntou o Ministério Público aos autos qualquer documento comprobatório da autorização judicial pelo Poder Judiciário americano, especificamente quanto ao ora recorrente ou sua empresa, tampouco eventual tradução de decisão judicial prolatada pelo Poder Judiciário americano a comprovar a alegação ministerial, mas, unicamente, cópia de decisão de despacho proferido em expediente que tramitou perante o Juízo Federal da Seção Judiciária do Paraná" (e-STJ fl. 634). Aduziu que "não são documentos obtidos através do MLAT ou da referida operação Banestado pois se referem, diga-se, à exaustão, à instituição bancária diversa e a eventual autorização para utilização dos referidos dados de instituição bancária tem que se basear em decisão originária do Poder Judiciário americano" (e-STJ fl. 635), "sendo que, inclusive, se trata de instituição bancária (DELTA NATIONAL BANK) diversa daquela em que tratava o "caso Banestado" (CHASE BANK)" (e-STJ fl. 636). Asseriu violação aos arts. 155, 159 e 402, ambos do CPP, e cerceamento ao direito de defesa, uma vez que foram indeferidos os pedidos de intimação do "governo dos Estados Unidos para fornecimento da documentação original cuja cópia integra os apensos I, II e III" (e-STJ fl. 637) e de posterior realização de perícia grafotécnica nesses documentos originais. Acrescentou que "a única perícia grafotécnica realizada nos autos se deu apenas NA FASE INQUISITORIAL, sem direito a qualquer contradição ou esclarecimento por parte do ora recorrente, embora tenha requerido, na fase processual adequada, a realização da perícia, com indicação de assistente técnico e quesitos pelo recorrente, o que foi negado pelo Juízo Federal" (e-STJ fl. 637). Assim, concluiu que são ilícitas as provas nas quais não foi confirmada, por meio idôneo, a autenticidade das assinaturas nelas constantes. Sustentou, ainda, que "a condenação se deu com base somente na prova produzida na esfera inquisitorial, desprezando-se por interior as provas trazidas durante o contraditório" (e-STJ fl. 642), postulando a absolvição do réu. Reverberou ofensa ao art. 59 do CP, uma vez que os elementos utilizados no incremento da pena-base integram a subsunção típica. Apontou a inexistência de elementos que indiquem o número de infrações perpetradas pelo réu, a justificar a fração máxima decorrente do art. 71 do CP. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte Superior por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 785/793). Às e-STJ fls. 803/807, foi deferido o pedido da defesa para "assegurar que a execução das reprimendas restritivas de direitos impostas ao requerente apenas ocorra após o trânsito em julgado da con denação". Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a argumentação deduzida no apelo extremo, alegando que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. "OPERAÇÃO FAROL DA COLINA". DESDOBRAMENTO DO CASO BANESTADO. DECRETO N. 3.810/2001. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA - MLAT. ILICITUDE PROBATÓRIA. ALEGADA FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO NO PAÍS DE ORIGEM, DE TRADUÇÃO E DE CONSULARIZAÇÃO. SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. ART. 155 DO CPP. EXAME GRAFOTÉCNICO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. EVASÃO DE VALORES ELEVADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DO ART. 71 DO CP. NÚMERO DE INFRAÇÕES. 1. Sobre a tese de ilicitude probatória consubstanciada na ausência de autorização do Poder Judiciário Estadunidense para quebra do sigilo bancário, bem como na falta de tradução e de consularização da documentação utilizada como prova, verifica-se que o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que o dispositivo invocado (art. 157 do CPP) não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. De qualquer forma, acerca da denominada "Operação Farol da Colina", deflagrada para investigar o caso Banestado e seus desdobramentos, dentre eles o "Caso Beacon Hill", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Casa já tiveram a oportunidade de se manifestar acerca da licitude das provas baseadas em documentos bancários encaminhados pelos órgãos americanos no bojo do Pedido de Assistência Jurídica Mútua - MLAT, nos termos do Decreto n. 3.810/2001, originariamente autorizada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, que determinou, posteriormente, o desmembramento em diversos inquéritos, conforme foram identificados os beneficiários, ordenantes ou remetentes de divisas irregulares para o exterior. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. A propósito, " n ão viola a ordem pública brasileira (prevista como regra de exclusão no art. 17 da LINDB) o compartilhamento de dados bancários que, no Estado de origem, foram obtidos sem prévia autorização judicial, pois a reserva de jurisdição não era exigida pela legislação local" (AREsp n. 701.833/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). 4. Acerca das provas oriundas dessa cooperação jurídica internacional, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de requisição, ao governo estrangeiro, da documentação bancária original, em especial diante do resultado do exame grafotécnico realizado nas cópias desse material, aliado aos demais elementos constantes nos autos. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 5. No que se refere ao cerceamento ao direito de defesa - pela impossibilidade de formular quesitos ou de nomear assistente técnico para o exame grafotécnico realizado na fase do inquérito -, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que sobre ela não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 6. Inclusive, a ausência de prequestionamento não foi motivadamente impugnada nas presentes razões, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 7. Acerca da perícia e dos demais elementos angariados na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art. 155 do CPP, em especial porque os laudos periciais e as provas documentais são irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a fase judicial, possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por ocasião da instrução. 8. A condenação está amplamente fundamentada, de forma que do pleito de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. Pertinente à fixação da pena-base, a " e vasão de grande quantia de divisas não pode ser tido como consequência inerente ao paradigma previsto no art. 22, da Lei n.º 7.492/86, e consubstancia motivo legítimo para o acréscimo da pena-base. Precedentes" (HC n. 206.145/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012). 10. Por fim, a fração máxima decorrente do crime continuado foi adequadamente cominada , e a irresignação recursal, no sentido da inexistência de elementos que indiquem o número de infrações perpetradas pelo réu, resvala, em verdade, para o reexame do espectro probatório, incidindo, novamente, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.