STJ AREsp 2723088
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MARQUES DE MELO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial (fl. 931). Insiste o agravante na tempestividade do apelo nobre, argumentando que o Recurso Especial foi sim interposto dentro do prazo previsto em lei, e no corpo da peça processual a defesa fez menção de que a leitura do acórdão recorrido foi realizada no dia 19/3/2024 (terça-feira), começando a contagem do prazo no dia 20/3/2024 (quarta-feira), com término no dia 3/4/2024 (quarta-feira), data não superada na interposição do recurso (fl. 938). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim resumido (fls. 550/553): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO ARESP FORA DO PRAZO QUINZENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo se a defesa foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 18/03/2024 (segunda-feira) e somente interpôs o agravo em recurso especial no dia 03/04/2024, após o prazo recursal de 15 dias corridos. 2. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.