STJ AREsp 2665458
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão contra a qual se insurge. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi considerada adequada, pois o agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/08/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS SILVERIO JORGE contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o ora agravante foi condenado às penas de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 329, caput, e 331, ambos do CP (fls. 166-176 e 217-269). Na decisão agravada (fls. 352-353), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 283/STF. Neste agravo regimental (fls. 358-365), o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porquanto a apreciação monocrática da matéria violou o princípio da colegialidade. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 379-381). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão contra a qual se insurge. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi considerada adequada, pois o agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/08/2023.