Decisão · STJ

STJ AREsp 2673152

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO REVISIONA L C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação clara e expressa de dispositivo de lei que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 555-556 e-STJ), que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. A referida decisão aplicou o teor da Súmula 284/STF, dada a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 559-572 e-STJ), no qual a insurgente sustenta que "tal entendimento não pode prosperar, por violar entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado livremente pelas partes utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como referência, sem observância das condições específicas do caso concreto, bem como viola o art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil". Sem contrarrazões (fl. 577 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO REVISIONA L C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação clara e expressa de dispositivo de lei que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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