STJ HC 960486
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 77,7 KG DE SKUNK OU SUPERMACONHA (123 PACOTES ACONDICIONADOS EM 6 MALAS). PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Ronei Cristian Voos Berti - preso preventivamente, tendo em vista ter sido apreendida consigo a quantidade de 77,7 kg de skunk ou supermaconha (123 pacotes acondicionados em 6 malas) e, segundo consta, conduzindo o veículo supostamente em estado alterado de capacidade psicomotora (fl. 138 - grifo nosso) - contra a decisão da lavra da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o writ (fls. 137/139). Além de repisar o conjunto de argumentos do writ, a parte agravante alega, em suma, que está presente o risco decorrente da demora, considerando tratar-se de um acusado que se encontra submetido a uma prisão cautelar decretada fora das hipóteses legalmente autorizadas (fl. 19). Pede o provimento deste agravo regimental, nos seguintes termos (fl. 150): .. 1. No exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) c/c art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, que seja revista a decisão monocrática agravada, reformando-a para deferir o pleito liminar de revogação da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2. Caso Vossa Excelência entenda por não exercer o juízo de retratação, requer-se a remessa dos autos à Colenda 5ª Turma para julgamento colegiado, a fim de que seja reformada a decisão monocrática e deferida a revogação da prisão preventiva, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: Comparecimento periódico em juízo (art. 319, inciso I, do CPP); Proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, inciso IV, do CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, inciso V, do CPP). 3. Ao final, requer-se a confirmação da decisão que eventualmente revogue a prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares indicadas, assegurando o respeito ao princípio da proporcionalidade e o pleno exercício dos direitos fundamentais do paciente. .. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 77,7 KG DE SKUNK OU SUPERMACONHA (123 PACOTES ACONDICIONADOS EM 6 MALAS). PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.