Decisão · STJ

STJ HC 869922

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-15publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPLEXO DO CURADO. CÔMPUTO EM DOBRO. NATUREZA JURÍDICA . REMIÇÃO SUI GENERIS. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que consideraram, para fins de "remição por superlotação, pelo tempo que o recorrente esteve recolhido no Complexo de Curado, o total de pena imposta, e não o limite previsto no art. 75 do CP. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o cômputo em dobro da pena pelo período em que o sentenciado cumpriu pena no Complexo de Curado se dará levando-se em consideração o limite de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal, ou o total de pena imposta. III. Razões de decidir 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica do cômputo em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado/PE é de remição sui generis. 2. Consoante orientação jurisprudencial, o limite de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal, diz respeito exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base para o cálculo dos benefícios decorrentes da execução, que deve utilizar como base de cálculo o total das reprimendas impostas. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO DA SILVA JÚNIOR contra decisão, por mim proferida, que denegou a ordem (e-STJ fls. 216/225). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "não há precedentes de Tribunal Superior reduzindo-se o cômputo em dobro do tempo de prisão degradante ao instituto da remição de pena, isto é, tornando-se o benefício previsto na Resolução de 28 de novembro de 2018 da Corte IDH inócuo quanto ao art. 75 do CP" (e-STJ fl. 232); b) "Se o entendimento jurisprudencial no Brasil é de que remição de pena não se aplica no caso do art. 75 do CP, não se pode adotar tal instituto para restringir a eficácia da referida Resolução" (e-STJ fl. 232); e c) "Sem indicação de qualquer precedente considerando o cômputo em dobro como remição de pena, e de não ser contabilizado como pena cumprida para os fins do art. 75 do CP, eis que a decisão agravada apresenta-se sem fundamentação legal" (e-STJ fl. 233). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de que seja concedida a ordem, nos termos da inicial. O Ministério Público do Estado de Pernambuco manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 243/248) e o Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 250). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPLEXO DO CURADO. CÔMPUTO EM DOBRO. NATUREZA JURÍDICA . REMIÇÃO SUI GENERIS. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que consideraram, para fins de "remição por superlotação, pelo tempo que o recorrente esteve recolhido no Complexo de Curado, o total de pena imposta, e não o limite previsto no art. 75 do CP. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o cômputo em dobro da pena pelo período em que o sentenciado cumpriu pena no Complexo de Curado se dará levando-se em consideração o limite de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal, ou o total de pena imposta. III. Razões de decidir 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica do cômputo em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado/PE é de remição sui generis. 2. Consoante orientação jurisprudencial, o limite de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal, diz respeito exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base para o cálculo dos benefícios decorrentes da execução, que deve utilizar como base de cálculo o total das reprimendas impostas. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
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