STJ HC 921404
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à reclassificação da conduta para uso de drogas e, subsidiariamente, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada destacou que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 7. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e individualizada, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, não havendo desproporção no aumento da pena-base em 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 3. A dosimetria da pena deve ser proporcional e individualizada, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.128/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 206-213) interposto por ESDRAS GILBERTO APARECIDO SIQUEIRA contra a decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus (fls. 189-202). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 603 (seiscentos e três) dias-multa, por infração ao artigo 16, "caput", da Lei 10.826/2003, ao artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006, e ao artigo 273, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 72-82). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 99-112). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para que a conduta do paciente fosse desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 189-202). No agravo regimental (fls. 206-213), busca-se a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à reclassificação da conduta para uso de drogas e, subsidiariamente, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada destacou que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 7. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e individualizada, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, não havendo desproporção no aumento da pena-base em 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 3. A dosimetria da pena deve ser proporcional e individualizada, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.128/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.