STJ AREsp 2561415
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. MULTA. REDUÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 936): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. MULTA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A parte embargante, em suas razões recursais, aponta omissão com base na seguinte alegação (fls. 948-955): .. No caso, a omissão da decisão está clara na análise do recurso do ente público. Em sua decisão, esta Turma apontou que não teria sido combatido especificadamente todos os pontos da decisão, não sendo admissível o Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial. Porém, não se definiu quais os pontos que não teriam sido combatidos. Em sua decisão monocrática, o Exmo. Min. Relator apontou a falta de impugnação específica, porém não aponta quais pontos não teriam sido impugnados o que demonstra uma deficiência de fundamentação da própria decisão de acordo com o art. 489, II, §1º, I, II, III, IV e V, do CPC/2015. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. MULTA. REDUÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.