Decisão · STJ

STJ REsp 2130012

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 146, e-STJ): APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Parcial razão. Juros remuneratórios. Pleito de redução do custo efetivo total previsto nos contratos. Acolhimento. Limite do custo efetivo previsto no art. 13, II, da IN INSS/PRES nº 28/2008, alterado pela IN nº 92/PRES/INSS/2017, vigente na data da contratação ora em debate. Readequação do contrato. Taxa acordada acima do limite estabelecido pelas normas do INSS. Redução determinada, incluindo-se o Custo Efetivo Total. Restituição/compensação dos valores indevidos. Pedido de devolução em dobro que não comporta acolhimento. Restituição, de forma simples, dos valores descontados em excesso. Embora tenha o Banco demandado realizado cobrança de quantia indevida, agiu dentro da presunção de normalidade na prestação do serviço. Sucumbência recíproca decretada. Apelo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 220/222, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a Recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1022 do CPC/15. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou adequadamente sobre a fixação dos honorários advocatícios; e (ii) os honorários advocatícios devem ser majorados. Sem contrarrazões (fl. 232, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 233/234, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão singular (fls. 241-245, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a razoabilidade na fixação dos honorários por equidade, considerado o valor da causa irrisório. Daí o presente agravo interno (fls. 249-253, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta repisa suas razões de apelo extremo. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. Agravo interno desprovido.
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