STJ REsp 2162199
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDELL GOMES MARTINS contra a decisão que, com base no entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ, manteve a pena aplicada no patamar mínimo legal. A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 65 do Código Penal. Defende, no ponto, a superação da Súmula n. 231 do STJ, dentre outras razões, porque o referido enunciado seria inconstitucional por violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança. Pondera que (fl. 206): .. embora o incidente de revisão/cancelamento do enunciado sumular tenha sido julgado por maioria, com voto divergente e vencedor do Ministro Messod Azulay Neto, sequer o acórdão do referido incidente foi publicado, sendo certo que referida decisão é passível de recurso, com grande plausibilidade de êxito. Isso porque a própria configuração do julgamento, onde 4 Ministros favoráveis ao cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ e 5 ministros votaram pela manutenção do referido enunciado sumular só reforça que o tema não retrata entendimento uniforme e pacífico do intérprete da legislação constitucional. Pelo contrário, o voto do relator e dos demais Ministros que o seguiram só reforça a existência de superação material do enunciado sumular 231, do STJ pela legislação infraconstitucional superveniente .. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 3. Agravo regimental improvido.