STJ AREsp 1900369
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte originária, após concluir pela ausência de cerceamento de defesa, reconheceu a existência de elementos de prova suficientes, submetidos ao crivo do contraditório, para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a acusada ou a afastar a causa de aumento de pena do inciso II do § 1º do art. 302 do CTB, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2. Anote-se, ainda, que, no presente caso, os depoimentos que foram considerados para a condenação não podem ser tidos por mero hearsay testimony, pois as testemunhas limitaram-se a relatar aquilo que ouviram da própria acusada, no local do acidente e no hospital, assim como da própria vítima antes desta vir a falecer. 3. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há falar em afronta ao inciso III do art. 381 do Código de Processo Penal quando " .. o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021, DJe de 04/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.179.700/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA GUIMARAES CIRILLO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 668/674). Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa no art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos e 8 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 430/452). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 534/535): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PERDA DE CONTROLE DA DIREÇÃO. INFLUÊNCIA SUBSTÂNCIA ALUCINÓGENA. COMPORTAMENTO ALTERADO. DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO NO TRÂNSITO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIREÇÃO. EXCESSIVIDADE DO PRAZO. MINORAÇÃO TEMPORAL. ACOLHIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ré condenada por infringir o artigo 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, por atropelar mulher, depois de perder o controle do veículo que conduzia sob a influência de "chá do Santo Daime". 2. A materialidade e a autoria no delito de trânsito restam demonstradas pelos documentos e, sobretudo pelas declarações do socorrista e do enfermeiro que prestaram os atendimentos iniciais no sentido de que a condutora do veiculo apresentava comportamento alterado e que teria afirmado em inúmeras vezes a prévia ingestão do denominado chá do "Santo Daime", configurando-se a conduta imprudente da motorista. 3. Assim, a condutora agiu sem as devidas cautelas indispensáveis à segurança do trânsito, máxime porque conduziu veículo sob influência de substância psicoativa, inobservando o dever de cuidado objetivo. O homicídio culposo ocorre quando o agente causa a morte de alguém por procedimento imprudente. 4. Consonante compreensão firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o prazo de duração da pena de suspensão da habilitação para dirigir deve ser fixado consoante as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando o magistrado adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (AgRg no REsp 1771437/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019). Por outro lado, revelando-se exasperado o período da pena acessória, cabível a minoração pleiteada pela defesa. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 577/603), a defesa alegou que "os laudos técnicos produzidos pela polícia cientifica foram todos inconclusivos, quanto a (i) suposta ingestão do chá de ayahuasca e (ii) local em que a vítima se encontrava quando atingida pelo veículo, ademais, os testemunhos prestados quanto ao acidente, foram todos, sem exceção, de ouvi dizer -- hearsay testemony -- e estes de forma infundada, valorados erroneamente em nítida afronta aos arts. 155, 182, 381, III, e 386, VI, do Código de Processo Penal, no tocante à necessária fundamentação da sentença e acordão recorrido, norma reflexa da Constituição Federal no art. 93, IX, da Constituição Federal e a consequente absolvição quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência" (e-STJ fls. 588/589). Afirmou, assim, que não foi demonstrada a ingestão do chá de Santo Daime, defendendo a absolvição da ré. Lado outro, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, II, do CTB, aduzindo que não foi comprovado o local onde a vítima estava na hora da colisão. Contrarrazões às e-STJ fls. 620/624. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 628/630). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 636/651). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 668/674). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 677/691). Em suas razões, argumenta que não pretende o reexame de provas. Aduz que não há se falar na incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 700/704). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte originária, após concluir pela ausência de cerceamento de defesa, reconheceu a existência de elementos de prova suficientes, submetidos ao crivo do contraditório, para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a acusada ou a afastar a causa de aumento de pena do inciso II do § 1º do art. 302 do CTB, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2. Anote-se, ainda, que, no presente caso, os depoimentos que foram considerados para a condenação não podem ser tidos por mero hearsay testimony, pois as testemunhas limitaram-se a relatar aquilo que ouviram da própria acusada, no local do acidente e no hospital, assim como da própria vítima antes desta vir a falecer. 3. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há falar em afronta ao inciso III do art. 381 do Código de Processo Penal quando " .. o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021, DJe de 04/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.179.700/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.