Decisão · STJ

STJ RMS 71031

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-29publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL MILITAR DO MARANHÃO. CANDIDATO REPROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARADIGMA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Governador do Estado do Maranhão e da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, sustentando violação ao princípio da isonomia no contexto do Curso de Formação para ingresso na Polícia Militar daquele Estado, pois outro candidato, em mesma situação a sua, foi nomeado e empossado, nas mesmas condições, mesmo obtendo nota inferior ao impetrante. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. Consoante assinalado pela decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que "não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial" (AgInt no RMS n. 46.660/PA, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/11/2017). 4. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que, nos casos tidos como paradigmas, os candidatos foram nomeados em virtude de decisão judicial "em relação às vagas de ampla concorrência e não por quotas", motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, pois ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILTON BOAES BARBOSA contra decisão da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 2082-2085). Inconformada, a Parte agravante sustenta a insubsistência do decisum agravado, pela inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ, pois "não se enquadra aos fatos narrados neste caso, devendo ser afastada de imediato por esta corte" (fl. 2101). Alega, ainda, que "a manutenção do ato da Administração Pública que nomeou e empossou o candidato Cleber da Silva Frazão, gera, inegavelmente, direito líquido e certo para o impetrante, ora Recorrente, devendo este também ter sua nota da prova de recuperação convalida e, por consequência, nomeado e empossado no cargo de soldado do quadro de praça policial do Estado do Maranhão" (fl. 2102). Afirma, por fim, que: .. a mera possibilidade da anulabilidade, ex ofício, de ato administrativo eivado de ilegalidade, não retira do Poder Judiciário a possibilidade de perfazer o controle de legalidade de eventual ato administrativo derivado deste que desprestigie a isonomia do certame público, quando, é claro, tal faculdade não foi exercida em tempo e modo, ainda mais sob o raso argumento de que "um erro não justifica o outro". (fl. 2103) Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2111-2117). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL MILITAR DO MARANHÃO. CANDIDATO REPROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARADIGMA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Governador do Estado do Maranhão e da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, sustentando violação ao princípio da isonomia no contexto do Curso de Formação para ingresso na Polícia Militar daquele Estado, pois outro candidato, em mesma situação a sua, foi nomeado e empossado, nas mesmas condições, mesmo obtendo nota inferior ao impetrante. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. Consoante assinalado pela decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que "não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial" (AgInt no RMS n. 46.660/PA, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/11/2017). 4. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que, nos casos tidos como paradigmas, os candidatos foram nomeados em virtude de decisão judicial "em relação às vagas de ampla concorrência e não por quotas", motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, pois ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →