Decisão · STJ

STJ EAREsp 2462379

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (9.520 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/6. CONCESSÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO. VINCULAÇÃO EVENTUAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Hurmen Hannes Shaw contra a decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 724): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (9.520 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/6. CONCESSÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO. VINCULAÇÃO EVENTUAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Expõe o agravante, em síntese, que o acórdão não apontou elementos indicativos de que a conduta do acusado foi mais grave do que o normal à espécie (gravidade maior do que a abstrata, já considerada pelo legislador), que o fato de se tratar de organização internacional é inerente à transnacionalidade do delito, pelo que o agravante já foi apenado, e que, portanto, como não há fundamentação idônea que justifique aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Droga sem patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deve ser arbitrada em razão de 2/3 (fl. 737). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão, nos termos do art. 259 do RISTJ, para garantir ao agravante a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo (fl. 737). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (9.520 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/6. CONCESSÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO. VINCULAÇÃO EVENTUAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.
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