Decisão · STJ

STJ REsp 2092448

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE COMPROVADA POR PROVA ORAL. DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, visando ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob alegação de insuficiência probatória. 2. O acórdão recorrido manteve a majorante com base em depoimentos que confirmaram o uso de arma de fogo durante o crime. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser mantida com base em prova oral, sem a apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de prova oral, inclusive o depoimento da vítima, quando não há apreensão da arma. 6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a configuração da majorante. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal no qual o recorrente requer, em síntese, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, no crime de roubo, ao argumento de insuficiência probatória para o seu reconhecimento (e-STJ fls. 478/484). Contrarrazões apresentadas onde a parte recorrida postula pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 489/502). Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 503/506. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fls. 518/522). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE COMPROVADA POR PROVA ORAL. DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, visando ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob alegação de insuficiência probatória. 2. O acórdão recorrido manteve a majorante com base em depoimentos que confirmaram o uso de arma de fogo durante o crime. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser mantida com base em prova oral, sem a apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de prova oral, inclusive o depoimento da vítima, quando não há apreensão da arma. 6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a configuração da majorante. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.
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