STJ RHC 185312
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.596/2007. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito aventado consubstancia mera reiteração de pedido formulado na petição incidental apresentada no AREsp n. 1.505.129/MS, no qual a defesa aponta a prescrição da pretensão punitiva em favor do agravante, afastada pelo Tribunal de origem em sede de apelação criminal e habeas corpus originário. 2. Conforme a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO CARDOSO contra decisão de minha relatoria (fls. 341/344), que negou seguimento ao recurso em habeas corpus, ante a reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior. No presente recurso, a defesa insurge-se contra o óbice processual, sob o argumento de que os pedidos formulados no presente RHC e no AREsp n. 1.505.129/MS, conquanto tratem da prescrição da pretensão punitiva, possuem abordagens diversas, já que a discussão referente à irretroatividade da Lei n. 11.596/2007 só foi exposta após o julgamento do referido apelo especial. Nesse sentido, ratifica que a modificação promovida no art. 117, IV, do Código Penal - CP, que incluiu o acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição, se aplica apenas aos fatos ocorridos após o advento da Lei n. 11.596/2007, que não é o caso dos autos. Requer a reconsideração do decisum ou seja o feito levado a julgamento pela Turma competente. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do recurso (fls. 368/372). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.596/2007. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito aventado consubstancia mera reiteração de pedido formulado na petição incidental apresentada no AREsp n. 1.505.129/MS, no qual a defesa aponta a prescrição da pretensão punitiva em favor do agravante, afastada pelo Tribunal de origem em sede de apelação criminal e habeas corpus originário. 2. Conforme a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido.