Decisão · STJ

STJ REsp 2163663

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COMUNICAÇÃO DA TRANSAÇÃO FORA DO PRAZO. 60 DIAS A PARTIR DA TRANSAÇÃO. MULTA APLICADA. PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DESSA MODALIDADE. SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 14.474/2022. CASO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO ANTERIOR À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Na origem, particular objetiva anulação de multas decorrentes de comunicação intempestiva de transferência não onerosa de titularidade de terreno de marinha. II. Na primeira instância, a pretensão autoral foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação da União, entendendo pela higidez das multas em razão da intempestividade da comunicação da transferência não onerosa à Secretaria de Patrimônio da União. Embargos de declaração opostos pelo particular acolhidos e providos com efeitos infringentes, para declarar o descabimento das multas. III. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles - Súmula 283/STF. IV. Relativamente à alegação de violação do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, sem razão a União, porquanto a previsão de obrigatoriedade de comunicação à Secretaria do Patrimônio da União acerca das transmissões não onerosas somente surgiu com a edição da Lei n. 14.474/2022, sendo que, no caso dos autos, as transações foram realizadas anteriormente à referida Lei, em 2019 e 2021. Precedentes deste STJ. V. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática de fls. 268-272 que não conheceu de seu recurso especial, tendo em vista a incidência dos óbices sumulares n. 283 e n. 284, porquanto não rebatido no apelo nobre fundamentação suficiente utilizada pelo TRF da 1ª Região para negar sua pretensão de manutenção de multa administrativa em razão da não comunicação, à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, de transferência não onerosa de titularidade de imóvel registrado como terreno de marinha. A decisão agravada tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento), a ser somado aos honorários fixados anteriormente". Aponta o ente federado agravante os seguintes argumentos para reforma da decisão agravada (fl. 278): .. . A decisão agravada entendeu que a União deixou de impugnar o fundamento do acórdão regional de que as duas transferências de titularidade do imóvel objeto da lide ocorreram antes da alteração do Decreto-Lei n. 2.398/1987, o qual somente em dezembro de 2022, com o advento da Lei n. 14.474/2022, estabeleceu multa à modalidade não onerosa, pela ausência de comunicação da transferência. Contudo, tal fundamento foi impugnado no recurso especial, na medida em que a União defendeu que a cobrança da multa nas transferências não onerosas está fundamentada no art. 116 do Decreto-lei nº 9760/46, e, ainda, que uma interpretação adequada do art.3º do Decreto-lei n.2398/87, mesmo antes da alteração legislativa, levara à conclusão de ser devida a multa também nas alienações não onerosas. .. . Na origem, Luís Carlos Peixoto Ramos Filho ajuizou ação anulatória de procedimento comum c/c pedido de depósito judicial, contra a União, objetivando a anulação de duas multas de transferência não onerosa de titularidade de imóvel vinculadas ao RIP n. 6001.0108356- 29, impostas pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, em razão da intempestividade da comunicação da transferência. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls. 88-91). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação da União, sob o entendimento de que "no caso dos autos, a SPU prestou informação de que a transferência dos registros cadastrais somente foi requerida, em 26.12.2022, por meio do processo administrativo nº 10154.170807/2022-22, isto é, após o prazo previsto no §4º do art. 3º do Decreto-lei no 2.398/1987". O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de embargos de declaração, deu provimento aos aclaratórios opostos por Luís Carlos Peixoto Ramos Filho, conferindo-lhes efeitos infringentes, para declarar o descabimento da multa que lhe foi imposta por atraso de comunicação da transferência de titularidade do imóvel terreno de marinha, nos termos da seguinte ementa (fls. 211-212): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO.CONFIGURAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CAUSA MORTIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO DE COMUNICAÇÃO DO ATO À SPU. DESCABIMENTO. REDAÇÃO ANTERIOR DO DECRETO-LEI Nº 2.398/87. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, dá provimento à remessa necessária e à apelação do ente embargado. O embargante sustenta que o acórdão se encontra eivados dos seguintes vícios: (i) nulidade, na medida em que promoveu julgamento extra petita ao apreciar matéria estranha ao pedido deduzido na inicial; (ii) o cerne da demanda diz respeito à multa imposta ao embargante, bem como se esta é aplicável a transferências não onerosas ocorridas entre 2019 e 2021; (iii) a incidência do princípio da irretroatividade da lei, eis que foi aplicada a nova redação do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, dada pela Lei nº 14.474/2022, a fatos geradores ocorridos em 2019 e 2021; (iv) contradição no acórdão, porquanto é citado um precedente no mesmo sentido da pretensão do autor. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Da leitura do voto e do acórdão consignados nos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente. Isso porque a decisão recorrida foi omissa quanto à questão principal objeto dos autos referente à aplicação da multa, antes da redação dada pela Lei nº 14.474/2022 ao Decreto- Lei nº 2.398/87. 4. A redação anterior do Decreto-Lei nº 2.398/87 mencionava que transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. Por outro lado, somente em dezembro de 2022, com o advento da Lei nº 14.474/2022, a multa por ausência de comunicação de transferência tornou-se aplicável à modalidade não onerosa. 5. Ressalta-se que a aquisição do imóvel em área de terreno de marinha impõe as seguintes obrigações: (i) pagar o laudêmio na transmissão onerosa do domínio útil dos imóveis; (ii) fazer a comunicação da transferência do domínio útil, perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em até sessenta dias após conclusão da transferência da propriedade. 6. Desse modo, se a aquisição do imóvel se deu por meio de sucessão, por corolário, de forma não onerosa, o sucessor por transferência hereditária, causa mortis, não está sujeito à cominação da aludida multa, em razão da redação originária do Decreto-Lei nº 2.398/87. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015291-62.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.6.2020. 7. No caso dos autos, verifica-se que ocorreu uma transferência de titularidade decorrente do divórcio entre os genitores do autor, sendo transmitente o Sr. Luiz Carlos Peixoto. Outra transferência ocorreu por carta de adjudicação expedida, em 30.04.2021, sendo transmitente o Espólio de Alice Costa Marques Peixoto Ramos e adquirente o autor da demanda. A carta de adjudicação foi expedida, em 30.04.2021, e a averbação no RGI ocorreu em 1.12.2021. 8. Logo, trata-se de fatos ocorridos antes da alteração do Decreto-Lei nº 2.398/87, de modo que não se aplica sua redação atual. Ademais, a transferência se sucedeu de forma não onerosa, já que a Sra. Alice Costa Marques Peixoto Ramos, ao se divorciar do Sr. Luiz Carlos Peixoto de Lima Ramos, passou a ser proprietária exclusiva do imóvel inscrito na matrícula nº 0052378, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Após o seu falecimento, o referido imóvel foi adjudicado em favor de seu filho e único herdeiro, Luís Carlos Peixoto Ramos Filho, ora demandante. 9. Em conclusão, merecem provimento os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para, corrigindo a omissão apontada, negar provimento à apelação e à remessa necessária. 10. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. União interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760 de 1946, visto que, em suma, da literalidade do citado dispositivo que expressamente prescreve a obrigação de comunicação da transferência à Secretaria de Patrimônio da União/SPU, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias após a transação e transcrição do título no RGI, sob pena de multa, independentemente do tipo de transferência, se onerosa ou gratuita, se entre vivos ou causa mortis. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região relacionado à questão. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 242-257. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COMUNICAÇÃO DA TRANSAÇÃO FORA DO PRAZO. 60 DIAS A PARTIR DA TRANSAÇÃO. MULTA APLICADA. PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DESSA MODALIDADE. SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 14.474/2022. CASO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO ANTERIOR À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Na origem, particular objetiva anulação de multas decorrentes de comunicação intempestiva de transferência não onerosa de titularidade de terreno de marinha. II. Na primeira instância, a pretensão autoral foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação da União, entendendo pela higidez das multas em razão da intempestividade da comunicação da transferência não onerosa à Secretaria de Patrimônio da União. Embargos de declaração opostos pelo particular acolhidos e providos com efeitos infringentes, para declarar o descabimento das multas. III. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles - Súmula 283/STF. IV. Relativamente à alegação de violação do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, sem razão a União, porquanto a previsão de obrigatoriedade de comunicação à Secretaria do Patrimônio da União acerca das transmissões não onerosas somente surgiu com a edição da Lei n. 14.474/2022, sendo que, no caso dos autos, as transações foram realizadas anteriormente à referida Lei, em 2019 e 2021. Precedentes deste STJ. V. Agravo interno a que se nega provimento.
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