Decisão · STJ

STJ AREsp 2713849

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que, diante do contexto probatório dos autos consignou, que a demora na citação decorreu de conduta atribuível à parte ora recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VILA & FERREIRA COMERCIAL LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 185-190, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 130, e-STJ) : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. 1. No entanto, a despeito dos pedidos de diligências e a expedição de mandados, por 05 (cinco) vezes, não ocorreu, de fato, a citação válida da parte ré e a consequente interrupção da prescrição. 2. Em outras palavras, todos os esforços envidados não atingiram sem intento e a citação sempre foi inexitosa. Em última análise, o que se verifica é a ausência de localização correta do endereço da parte ré para efetivação da citação e tal incumbência é privativa do autor da ação. 3. Logo, a Súmula 106 do STJ, que abarca as situações onde o Judiciário prejudica a citação dentro do prazo prescricional por comprovada morosidade, não seria aplicável ao presente caso. 4. Apelo Improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 140-146, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a Recorrente adotou, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação e, diante da frustração da citação pessoal, a iria pleitear a citação por edital, porém, sobreveio, de forma surpresa, a sentença extintiva da ação, e ii) artigo 371 do CPC, alegando que não foram devidamente valoradas as provas apresentadas, pois foram expedidos 05 (cinco) mandados de pagamento/entrega/execução - monitória em 24/09/2018, 16/05/2019, 13/08/2019, 25/09/2019, 11/03/2020 nos diversos endereços indicados e diligenciados para citação da recorrida, não havendo, pois, o que se falar em falta de empenho para localização do citando. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 153-156, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 158-170, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 171, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 185-190, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a análise de ofensa ao artigo artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, demandaria o reexame das provas dos autos, pois o Tribunal local, à luz dos elementos de prova acostados aos autos, consignou que, diferentemente do que defende a insurgente, a demora na citação decorreu de conduta atribuível à parte ora recorrente, e ii) o artigo 371 do CPC, não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo ora insurgente, a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 193-198, e-STJ), no qual a agravante aduz que postula o reconhecimento da ofensa aos artigos indicados, bem como que a matéria foi prequestionada. Não foi apresentada impugnação (fl. 201, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que, diante do contexto probatório dos autos consignou, que a demora na citação decorreu de conduta atribuível à parte ora recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3 . Agravo interno desprovido.
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