Decisão · STJ

STJ HC 949094

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 26/9/2024 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 23/1/2024. A decisão transitou em julgado em 18/3/2024 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PATRICK WASHINGTON SILVA PONCE DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 43-44, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pondera, de início, que "o Habeas Corpus como meio impugnativo de uma decisão judicial é garantido pelo art. 5º, incisos XXXV, LV, LXVIII e LXXVIII da Constituição Federal, art. 25, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e art. 647 do Código de Processo Penal, ainda que haja recurso previsto concomitantemente para tanto" (fl. 57). Na sequência, reitera que "não houve, por parte do Ministério Público, a prova do desígnio mercantil e tal circunstância não exige qualquer revolvimento probatório. Segundo porque, no caso, as circunstâncias indicam se tratar de réu usuário de drogas, pois: a) trata- se de pequena quantidade de drogas, plenamente compatível com a posse para uso próprio (37,35 g de maconha); b) o réu alegou que adquiriu os entorpecentes para o próprio consumo; c) não houve a apreensão de quaisquer utensílios relacionados ao tráfico; d) os agentes penitenciários apenas confirmaram a apreensão do entorpecente, mas não houve qualquer diligência para se apurar a destinação das drogas" (fl. 62). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o crime imputado ao réu seja desclassificado para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 26/9/2024 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 23/1/2024. A decisão transitou em julgado em 18/3/2024 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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