Decisão · STJ

STJ AREsp 2716491

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A defesa alega que todos os óbices à admissão do recurso especial foram impugnados pela parte agravante e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. 3. A Procuradoria Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão impugnada, pois não impugnou especificamente todos os óbices apontados pela decisão recorrida. 6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ autorizam o relator a não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos da decisão recorrida. 7. A tentativa de rechaçar as argumentações da decisão que inadmitiu o recurso especial na via do regimental é inadequada, pois deveria ter sido feita no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.192.536/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMIDIA FRITZ contra a decisão da presidência de fls. 2795-2796, que fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ. Nas razões recursais, a Defesa alega que todos os apontados óbices à admissão do apelo especial foram, efetivamente, impugnados pela parte agravante. Aduz que "o R Esp apresentado pela parte recorrente foi fundamentado de forma clara e precisa, permitindo a exata compreensão da controvérsia. A alegação da recorrente se baseou em divergência jurisprudencial estabelecida entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no STJ sobre a necessidade de provas colhidas sob contraditório judicial para fundamentar a sentença de pronúncia (R Esp n. 2.091.647/DF)". Requer que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido (fls. 2801/2806). A Procuradoria Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2824-2828). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A defesa alega que todos os óbices à admissão do recurso especial foram impugnados pela parte agravante e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. 3. A Procuradoria Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão impugnada, pois não impugnou especificamente todos os óbices apontados pela decisão recorrida. 6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ autorizam o relator a não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos da decisão recorrida. 7. A tentativa de rechaçar as argumentações da decisão que inadmitiu o recurso especial na via do regimental é inadequada, pois deveria ter sido feita no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.192.536/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24.04.2023.
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