STJ AREsp 2592015
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, a análise dos efeitos da presunção relativa da veracidade dos fatos, ante a ausência de exibição incidental dos documentos, deverá ser realizada de forma casuística pelo juiz, considerando as particularidades de cada caso, à luz das demais provas dos autos. Dessa forma, a decisão das instâncias de origem, quanto à suficiência de outros meios de prova admitidos em Direito para elidir tal presunção, não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. No caso, a Corte de apelação concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, não indicavam o excesso de execução alegado pelos agravantes, porque a presunção relativa de veracidade do art. 400 do CPC/2015, por falta de exibição dos extratos bancários, foi afastada pelo fato de o banco agravado ter comprovado seu crédito por outros meios admitidos em Direito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 804/810) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 797/800). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mérito, reitera as alegações de contrariedade ao art. 400, I, do CPC/2015, ante a recusa da Corte local de aplicar a presunção de veracidade prevista na norma referida, por ter o banco, ora agravado, deixado de juntar os extratos bancários descritos na inicial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 816/817). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, a análise dos efeitos da presunção relativa da veracidade dos fatos, ante a ausência de exibição incidental dos documentos, deverá ser realizada de forma casuística pelo juiz, considerando as particularidades de cada caso, à luz das demais provas dos autos. Dessa forma, a decisão das instâncias de origem, quanto à suficiência de outros meios de prova admitidos em Direito para elidir tal presunção, não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. No caso, a Corte de apelação concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, não indicavam o excesso de execução alegado pelos agravantes, porque a presunção relativa de veracidade do art. 400 do CPC/2015, por falta de exibição dos extratos bancários, foi afastada pelo fato de o banco agravado ter comprovado seu crédito por outros meios admitidos em Direito. 3. Agravo interno a que se nega provimento.