STJ HC 895683
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em favor de condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.2. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e requer nova dosimetria da pena.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do art. 226 do CPP, pode fundamentar a condenação quando corroborado por outras provas colhidas em juízo.5. Outra questão é se a dosimetria da pena pode ser revista na via do habeas corpus, considerando a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir6. O reconhecimento fotográfico, ainda que não realizado conforme o art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.7. A condenação foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas, além de provas materiais, que confirmam a autoria delitiva.8. A revisão da dosimetria da pena não é cabível na via do habeas corpus, pois requer reexame de fatos e provas, o que é inviável nesse tipo de ação.9. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática por mim proferida em que com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do referido habeas corpus. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 105/122). Citado, o Ministério Público estadual deixou de apresentar impugnação ao recurso (e-STJ, fl.141). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em favor de condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.2. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e requer nova dosimetria da pena.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do art. 226 do CPP, pode fundamentar a condenação quando corroborado por outras provas colhidas em juízo.5. Outra questão é se a dosimetria da pena pode ser revista na via do habeas corpus, considerando a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir6. O reconhecimento fotográfico, ainda que não realizado conforme o art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.7. A condenação foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas, além de provas materiais, que confirmam a autoria delitiva.8. A revisão da dosimetria da pena não é cabível na via do habeas corpus, pois requer reexame de fatos e provas, o que é inviável nesse tipo de ação.9. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido.