STJ HC 952449
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Allan Richard Cardoso Silva, condenado em segundo grau pelos crimes de furto qualificado e receptação, com redimensionamento das penas para 2 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão no caso de furto e 1 ano e 4 meses de reclusão no caso de receptação, em razão da agravante da multirreincidência. A defesa pleiteia a redução do patamar de aumento da pena pela reincidência, alegando excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o aumento da pena em fração superior a 1/6 em razão da multirreincidência, aplicado na segunda fase da dosimetria, caracteriza constrangimento ilegal, em virtude de suposta desproporcionalidade e falta de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente o aumento da pena em fração superior a 1/6, com base na multirreincidência do paciente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A jurisprudência do STJ, consolidada em precedentes como o AgRg no HC n. 770.663/SC e o AgRg no HC n. 933.899/SP, admite o aumento da pena em fração superior a 1/6 para réus multirreincidentes, desde que devidamente fundamentado, como ocorre no caso em exame. 5. Não há flagrante ilegalidade no patamar de aumento aplicado, uma vez que o Código Penal não fixa limites para o acréscimo decorrente de circunstâncias agravantes, cabendo ao juiz fundamentar o incremento com base na gravidade da reincidência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O paciente foi condenado, em 1º grau, "às penas de 1 ano de reclusão (regime inicial semiaberto), mais 5 dias-multa, no piso, por infração ao art. 155, § 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal" (e-STJ, fl. 11). No TJSP, "negaram provimento ao apelo defensivo, e deram provimento ao apelo ministerial para condenar Allan Richard Cardoso Silva e Vítor Paiva Lima pelo crime de receptação (art 180, caput, do Código Penal), redimensionando a reprimenda para 2 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, no piso, para Allan, e 2 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, no piso, para Vitor, em conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão" (e-STJ, fl. 10). Argumenta a impetrante, em suma, que deve ser diminuído o patamar de aumento pela agrav ante da reincidência quanto aos crimes de furto e receptação, requerendo, ao final, a concessão da ordem nesse sentido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Allan Richard Cardoso Silva, condenado em segundo grau pelos crimes de furto qualificado e receptação, com redimensionamento das penas para 2 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão no caso de furto e 1 ano e 4 meses de reclusão no caso de receptação, em razão da agravante da multirreincidência. A defesa pleiteia a redução do patamar de aumento da pena pela reincidência, alegando excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o aumento da pena em fração superior a 1/6 em razão da multirreincidência, aplicado na segunda fase da dosimetria, caracteriza constrangimento ilegal, em virtude de suposta desproporcionalidade e falta de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente o aumento da pena em fração superior a 1/6, com base na multirreincidência do paciente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A jurisprudência do STJ, consolidada em precedentes como o AgRg no HC n. 770.663/SC e o AgRg no HC n. 933.899/SP, admite o aumento da pena em fração superior a 1/6 para réus multirreincidentes, desde que devidamente fundamentado, como ocorre no caso em exame. 5. Não há flagrante ilegalidade no patamar de aumento aplicado, uma vez que o Código Penal não fixa limites para o acréscimo decorrente de circunstâncias agravantes, cabendo ao juiz fundamentar o incremento com base na gravidade da reincidência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.