Decisão · STJ

STJ HC 947777

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-22publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de substituição à revisão criminal. 2. A agravante não apresentou o instrumento de mandato, mesmo após intimação para regularizar a representação processual, conforme artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, não regularizada após intimação, impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula 115/STJ. 5. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de procuração nos autos, não regularizada após intimação, torna o recurso inexistente e impede seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quint a Turma, j. 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 983-989) interposto por TAILOANA APARECIDA CARLA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 981-982). Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Juara, na ação penal n. 1002627-54.2022.8.11.0018, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006, artigo 12 da Lei 10.826/2003 e 244-B da Lei 8.069/90, estes dois últimos em concurso formal (fls. 62-78). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que deu parcial provimento ao recurso, para absolver a paciente da imputação ao delito tipificado no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, reajustando-lhe a pena para 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (fls. 17-56). Sobreveio a presente impetração, objetivando a concessão da ordem para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 981-982), porquanto impetrado em substituição à revisão criminal. No regimental (fls. 983-989), a agravante reitera os argumentos deduzidos na impetração, pugnando pela reforma da decisão agravada e pela concessão da ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de substituição à revisão criminal. 2. A agravante não apresentou o instrumento de mandato, mesmo após intimação para regularizar a representação processual, conforme artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, não regularizada após intimação, impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula 115/STJ. 5. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de procuração nos autos, não regularizada após intimação, torna o recurso inexistente e impede seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quint a Turma, j. 20.04.2023.
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