STJ AREsp 2743081
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARECER FAVORÁVEL. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando ações penais em andamento como indicativos de envolvimento com atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. O entendimento também se aplica a condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. IV. AGRAVO RECONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM REDIMENSIONAR A PENA DA RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 183 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARECER FAVORÁVEL. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando ações penais em andamento como indicativos de envolvimento com atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. O entendimento também se aplica a condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. IV. AGRAVO RECONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM REDIMENSIONAR A PENA DA RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 183 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.