Decisão · STJ

STJ HC 929126

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-12publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENA L. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, entendeu que acertada a escolha da fração de 1/3 (um terço) em razão da reincidência específica do réu, fundamento em harmonia com a jurisprud ência da época, pois, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça considera que a reincidência específica constitui fundamento hábil a justificar a exasperação da reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, em fração superior a 1/6 (um sexto) (AgRg no HC n. 680.627/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLOVIS MARCIO PEREIRA RAMOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 77-79). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. A Defesa interpôs o recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Nas razões do writ, o impetrante sustentou falta de fundamentação idônea para a majoração da pena-base em 1/2 (metade). Ressaltou que a única circunstância judicial do art. 59 do CP considerada desfavorável foi a dos maus antecedentes, o que não justifica o referido incremento da reprimenda. Ademais, alegou que , na segunda fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço) quando deveria ter sido em 1/6 (um sexto), em razão da agravante da reincidência. O pedido de habeas corpus não foi conhecido ( fls. 77-79). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Certidão de decurso de prazo para apresentar contrarrazões (fls. 102 e 103). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENA L. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, entendeu que acertada a escolha da fração de 1/3 (um terço) em razão da reincidência específica do réu, fundamento em harmonia com a jurisprud ência da época, pois, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça considera que a reincidência específica constitui fundamento hábil a justificar a exasperação da reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, em fração superior a 1/6 (um sexto) (AgRg no HC n. 680.627/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021). 4. Agravo regimental não provido.
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