STJ AREsp 2665191
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA De todos os fundamentoS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. Sustenta a defesa que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e que foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. No agravo em recurso especial, a defesa não rebateu, sequer superficialmente, o óbice aplicado. Em realidade, o agravo em recurso especial apresentou argumentação completamente desassociada das razões de decidir do Tribunal de origem, visto que se limitou a defender a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que sequer foi mencionado na decisão agravada. 6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice aplicado impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE FABIO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 602/606, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 611/620), a defesa alega, preliminarmente, que o agravante faz jus à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Sustenta, de outro lado, que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ e que foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial. Transcreve as ementas de julgados que teriam sido citadas no recurso especial e no agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente regimental ao julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA De todos os fundamentoS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. Sustenta a defesa que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e que foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. No agravo em recurso especial, a defesa não rebateu, sequer superficialmente, o óbice aplicado. Em realidade, o agravo em recurso especial apresentou argumentação completamente desassociada das razões de decidir do Tribunal de origem, visto que se limitou a defender a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que sequer foi mencionado na decisão agravada. 6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice aplicado impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.